(DOE de 08/03/2013)
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 126/12, 132/12, 134/12, 137/12, 138/12 e 139/12; Protocolos ICMS nos 72/12, 78/12, 83/12, 146/12, 165/12, 166/12, 167/12, 173/12, 177/12, 179/12 e 223/12; Ajustes SINIEF nos 21/12, 22/12, 23/12, 25/12 e 27/12; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 3° ao art. 176, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012:
“Artigo 176. (…)
(…)
§ 3° Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 2° deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$______, Motivo da Desoneração do ICMS_______.(Aj. SINIEF 25/12)”
II – o inciso VI ao art. 499, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2012:
“Artigo 499. (…)
(…)
VI – 1° de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Aj. SINIEF 21/12)
(…)”
III – os §§ 4° e 5° ao art. 1.095 – Z, com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012:
“Artigo 1.095 – Z. (…)
(…)
§ 4° Fica adiado para o dia 1° de maio de 2013 o inicio da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095 – AA. (Aj. SINIEF 27/12)
§ 5° Fica dispensada também, até a data referida no § 4°, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo. (Aj. SINIEF 27/12)”
IV – o § 4° ao art. 1.177, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:
“Artigo. 1.177. (…)
(…)
§ 4° Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 146/12)”
V – o § 4° ao art. 1.196, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013:
“Artigo 1.196. (…)
(…)
§ 4° Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 1.195, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).(Conv. ICMS 110/07 e 139/12)”
VI – os itens VII, VIII e IX à tabela do art. 1.471-S, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013:
“Artigo 1.471 – S. (…)
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM |
Medicamentos |
||||
|
(…) |
|
|
|
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
VIII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
IX |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
(…)”
VII – o Anexo CCXCI – TABELA DE PREÇOS SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013 e redação dada pelo Anexo único a este Decreto. (Conv. ICMS 126/12)
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o caput do inciso VIII do § 5° do art. 376 – A, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013:
“Artigo 376-A. (…)
(…)
§5°(…)
(…)
VIII – 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 84/12 e 173/12)
(…)”
II – o § 3° do art. 475-C, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013:
“Artigo 475 – C. (…)
(…)
§ 3° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (Aj. SINIEF 23/12)
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.”
III – o § 3° do art. 829 – F, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013:
“Artigo 829 – F. (…)
(…)
§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4°.(Conv. ICMS 78/12 e 137/12).
IV – os incisos XXI e XXXIX do caput do art. 1.166, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013:
“Artigo 1.166. (…)
(…)
XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18,19 e 39). (Aj. SINIEF 22/12)
(…)
XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações: (Aj. SINIEF 22/12)
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Decreto.”
V – o caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013:
“Artigo 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1° de julho de 1999, exceto, a partir de 1° de novembro de 2006, em relação ao gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e a partir de 1° de janeiro de 2013, em relação ao gelo originado e destinado ao Estado de Pernambuco; e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 10/92,11/91 e 177/12)
(…)”
VI – o caput do art. 1.298, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2012:
“Artigo 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1° de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1° de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1° de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1° de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1° de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1° de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1° de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1° de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1° de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1° de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1° de novembro de 2005 e a partir de 1° de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10 e 223/12).
(…)”
VII – o Parágrafo único do art. 1.320, com efeitos a partir 1° de fevereiro de 2013:
“Artigo 1.320. (…)
Parágrafo único. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, a partir de 05 de julho de 2005, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo CCXCI – Tabela de Preços Sugerido ao Público pelo Fabricante. (Conv. ICMS 60/05 e 126/12)”.
VIII – os incisos I a III do caput do art. 1.342:
“Artigo 1.342. (…)
I – Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Sergipe, este a partir de 28 de junho de 2012, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 13/06, 83/12 e 167/12)
II – Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1° de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1° de maio de 2011 a 1° de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1° de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1° de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1° de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 14/06, 10/11, 78/12, 165/12 e 179/12)
III – Aguardente (NCM 2208.40.00) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1° de março de 2010, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, este a partir de 1° de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1° de maio de 2009, Pernambuco, este a partir de 1° de fevereiro de 2010, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de março de 2010, Sergipe, este a partir de 1° de março de 2010, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1° de dezembro de 2012; (Prot. ICMS 15/06, 61/10, 72/12 e 166/12)”
(…)”
IX – o caput do art. 1.425 – G, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013:
“Artigo 1.425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11, 33/12 e 138/12)
(…)”
X – o caput do art. 1.466, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013:
“Artigo 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2014, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS 89/07, 97/10 e 132/12).
(…)”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – a alínea “c” do inciso I do caput do art. 499, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2012 (Aj. SINIEF 21/12);
II – o § 1° do art. 1.425 – G, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013 (Conv. ICMS 17/12).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 06 de março de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETARIO DA FAZENDA
DECRETO N° 15112, DE 06 DE MARÇO DE 2013
ANEXO ÚNICO
“ANEXO CCXCI
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
(Anexo único ao art. 1.320)
NÚMERO |
DENOMI NAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
– |
O |
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
– |
O |
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
– |
O |
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
– |
OC |
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
– |
O |
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
– |
OC |
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
– |
OC |
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
– |
O |
9 |
PREÇO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
– |
O |
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
– |
O |
NOTAS EXPLICATATIVAS
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão da empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N – NUMÉRICO
C – ALFANUMÉRICO
2) “*” NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O – SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC – SIGNIFICA QUE O REGISTRO DE DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “.”.