(DOE de 12/03/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°– Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica a introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3903 – No art. 32 do Livro I, fica reintroduzido o inciso CXIV com a seguinte redação:
“CXIV – no período de 1° de abril a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;
NOTA – Para fins de cálculo do beneficio:
a) o estabelecimento somente terá direito a credito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;
b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja cm grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.”
Art. 2°– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil