(DOE de 01/03/2013)
Altera o Decreto n° 13.041 de 06 de agosto de 2007 para aprimorar os procedimentos de controle informatizado de regimes especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 46 e 47 do Decreto n° 13.041 de 06 de agosto de 2007:
“Art. 46. Cessados os motivos da suspensão o regime especial será reativado pela Gerência de Tributação.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão automática, cessados os seus motivos, a reativação será processada automaticamente pelo sistema informatizado.
Art. 47. A suspensão prevista no artigo 44 será convertida automaticamente em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do “caput” surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de março de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual