(DOE de 12/03/2013)
Altera a Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013:
I – do artigo 1°:
a) o inciso II:
“II – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Anexo XI;” (NR);
b) o § 1°:
“§ 1° – O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1° da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”. (NR);
II – o Anexo VII:
“ANEXO VII
Em ______________Válida até
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Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013, com a seguinte redação:
I – ao artigo 9°, o inciso IV:
“IV – cópia autenticada do Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1° do artigo 1°, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, desde que emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS.” (NR);
II – do Anexo X:
a) a alínea “k” ao item 1:
“k) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. – oficina especializada
CNPJ: 10.763.270/0001-08 – Inscrição Estadual: 148.568.903.113
Rua Louis Brea, 77 – São Paulo – SP – CEP 05789-060” (NR);
b) a alínea “b” ao item 4:
“b) MARCELO DE MORAES EVOLUMÁTICOS – oficina especializada
CNPJ: 11.299.577/0001-62 – Inscrição Estadual: 209.438.482.113
Rua Nossa Senhora das Dores, 186 – Jardim Redentor – Bauru – SP – CEP 17032-263” (NR);
c) a alínea “f” ao item 6:
“f) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 04.721.371/0001-13 – Inscrição Estadual: 244.889.840.117
Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 – Guanabara – Campinas – SP – CEP 13075-251” (NR);
d) a alínea “b” ao item 8:
“b) ADEQUA PRODUTOS ORTOPÉDICOS e ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. – ME – oficina especializada
CNPJ: 11.290.920/0001-08 – Inscrição Estadual: 407.493.353.117
Rua Messina, 555 – Jundiaí – SP – CEP 13207-480” (NR);
e) a alínea “b” ao item 13:
“b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. – concessionária autorizada
CNPJ: 02.724.775/0001-35 – Inscrição Estadual: 562.166.193.115
Av. Joaquim Constantino, 1895 – Jardim Alto da Boa Vista – Presidente Prudente – SP – CEP 19053-300” (NR);
f) a alínea “b” ao item 16:
“b) SM Reparos de Veículos Ltda. – ME – oficina especializada
CNPJ: 01.170.756/0001-41 – Inscrição Estadual: 633.356.849.118
Av. São Francisco, 27 – Santos – SP – CEP 11013-000” (NR).
III – o Anexo XI:
“ANEXO XI
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Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013.