(DOE de 04/03/2013)
SÚMULA: introduz alterações na Instrução SEFA n. 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n. 17.400, de 18 de dezembro de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA n. 26, de 2008 – IPVA:
1.1. Ficam acrescentados os subitens 5.1.2.5., 6.5.1.1.6 e 6.8.5 com a seguinte redação:
“5.1.2.5. templos de qualquer culto.”
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“6.5.1.1.6. templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, ata da eleição da diretoria e declaração sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais.”
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“6.8.5. solicitar à Inspetoria Geral de Arrecadação – Setor de IPVA, no caso do subitem 5.1.2.5, o registro de não incidência para os veículos na propriedade do CNPJ beneficiário.”
1.2. O subitem 6.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.1. da não-incidência, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos subitens 5.1.1 a 5.1.2.5 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;”
2. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 25 de fevereiro de 2013.
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda