(DOE de 13/03/2013)
Inclui vinagre no anexo único do Decreto nº 32.161/2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/422/2011,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO UNICO
1. |
feijão; |
2. |
arroz; |
3. |
açúcar refinado e cristal; |
4. |
leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); |
5. |
café torrado ou moído; |
6. |
sal de cozinha; |
7. |
gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
8. |
pão francês de até 200 g; |
9. |
óleo de soja; |
10. |
farinha de mandioca; |
11. |
farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; |
12. |
massa de macarrão desidratada; |
13. |
sardinha em lata; |
14. |
salsicha, lingüiça e mortadela; |
15. |
charque; |
16. |
pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; |
17. |
alho; |
18. |
margarina vegetal, exclusive creme vegetal, |
19. |
fubá de milho; e |
20. |
vinagre |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL