(DOM de 13/03/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições regulamentares relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas relativas à responsabilidade das operadoras de planos de assistência à saúde em face dos prestadores dos serviços de que trata o inciso XV do art. 7º do referido Decreto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os incisos XV, XXII e o § 4º do art. 7º, o art. 19, o art. 142 e o art. 187, do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
(…)
XV – (…)
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público, estabelecidas no Município;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, estabelecidos no Município;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, estabelecidos no Município;
d) empresas que executem remoção de doentes, estabelecidas no Município; (NR)
(…)
XXII – (…)
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis, estabelecidas no Município;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, estabelecidos no Município, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção dos prestadores dos serviços referidos no inciso XV;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, estabelecidos no Município, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea “b”; (NR)
(…)
§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando os prestadores de serviços estiverem sujeitos à base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, ou estiverem amparados por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito, circunstâncias que estarão obrigatoriamente sujeitas à declaração no documento fiscal.
(…) (NR)”
“Art. 19. (…)
II – (…)
15 – Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas……………………………….. 2%
16 – Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos………………………. 2%
17 – Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco …………………………. 2%
18 – Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal…………………………………. 0,01%
(NR)”
“Art. 142. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se a hipótese prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento. (NR)”
“Art. 187. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito em virtude de decisão judicial ou procedimento administrativo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente ou o número do processo correspondente, conforme o caso. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2013 – 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES