(DOU de 14/03/13)
Altera o Protocolo ICMS 48/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescentada ao Anexo Único do Protocolo ICMS 48/11, de 08 de julho de 2011, a seção XXIV, com a seguinte redação:
“XXIV – VINHOS
ITEM |
Espécies de bebidas |
PREÇO FINAL |
|
1.1 |
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
————
|
|
1.2 |
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |
————- |
|
1.3 |
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
————- |
|
1.4 |
Demais bebidas |
————- |
.“.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.