(DODF de 18/03/2013)
Estabelece procedimentos destinados ao desmembramento de itens de autos de infração, para fins de pagamento dos débitos respectivos, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam o desmembramento de créditos tributários constituídos por Auto de Infração, para fins de pagamento ou parcelamento dos débitos, sem prejuízo do prosseguimento do processo contencioso no que se refere à parte do crédito tributário remanescente,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte poderá solicitar o desmembramento dos itens de Auto de Infração sem decisão definitiva na esfera administrativa, para fins de parcelamento nos termos da Lei Complementar n° 833/2011.
Art. 2° Poderão ser objeto de parcelamento os itens de Auto de Infração que não se enquadrem na exceção prevista no Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro da Lei Complementar n° 833/2011.
Art. 3° O Auto de Infração que contenha itens remanescentes deverá seguir tramitação regular, nos termos da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011 e do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR