(DOE de 13/03/2013)
Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba,
DECRETA:
Art. 1° Os benefícios e incentivos fiscais, bem como, os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e que estejam vigentes na data da publicação deste decreto, passam a ter seu termo final de vigência:
I – estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos e diferimentos em geral;
II – prorrogado por prazo indeterminado enquanto não publicada norma constitucional ou Convênio ICMS que venha a disciplinar o referido termo final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos fiscais relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, concedidos com base na Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 2° Os benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados no art. 1°, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente decreto, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 3° A fruição dos benefícios fiscais, incentivos e diferimentos de que trata o art. 1° pode ser condicionada à respectiva adequação:
I – à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado;
III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de março de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador