(DOE de 20/03/2013)
Atribui ao adquirente de energia elétrica responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese em que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 76/12 e no art. 11 da Lei n° 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Não havendo recolhimento do ICMS de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão da exigibilidade do tributo decorrente de demanda judicial promovida pelo respectivo adquirente de energia elétrica, ainda que substituído processualmente, fica atribuída, em caráter de exclusividade, ao adquirente de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 1° A responsabilidade a que se refere o caput persistirá para os fatos geradores ocorridos até a data da notificação, pelo juízo, da revogação da medida judicial à concessionária de energia elétrica.
§ 2° Na hipótese do caput e do § 1°, a concessionária de energia elétrica:
I – não será incluída no polo passivo da respectiva obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos a que se refere o caput e o § 1°, inclusive após ter sido notificada judicialmente da revogação da suspensão;
II – será responsável pela obrigação tributária em relação aos fatos geradores ocorridos após ter sido notificada judicialmente da revogação da suspensão.
§ 3° O disposto no inciso I do § 2°:
I – aplica-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos até o dia 14 de dezembro de 2012, desde que nesta data a exigibilidade esteja suspensa;
II – não se aplica aos créditos tributários já formalizados.
§ 4° Na hipótese do inciso I do § 3°, subsiste o crédito tributário, em seu montante total, relativamente ao adquirente de energia elétrica, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 5° Em relação ao crédito tributário formalizado até o dia 15 de dezembro de 2012, fica dispensado o seu pagamento pela concessionária de energia elétrica, hipótese em que subsistirá o crédito tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos.
§ 6° O benefício previsto no § 5°:
I – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
II – fica condicionado:
a) a que o Estado de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica protocolem, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos das ações judiciais relativamente aos créditos tributários dispensados neste Decreto, informando ao juízo que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva ação judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do processo, se for o caso;
b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima