(DOE de 01/03/2013)
Altera redação do Anexo 4.11 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo) do RICMS/03.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 139, de 17 de dezembro de 2012, alterou o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN;(Estados envolvidos AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PR, PE, RJ, RN, RN, RS, RN, SC. SE e TO);
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 9º do Anexo 4.11 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC fica estabelecido como base de cálculo a prevista no artigo 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final – PMPF (Conv.ICMS 139/12).”
Art. 2º Acrescentar os artigos 41-D, 41-E, 41-F, 41-G, 41-H, 41-I, 41-J, 41-K, 41-L, 41-M, 41-N e 41-O, ao Capítulo X do Anexo 4.11 do RICMS/03, com o título “Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN”, renumerando o atual capítulo X para capítulo XI (Protocolo ICMS 197/10):
“CAPÍTULO X
Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN – (Protocolo ICMS 197/10)
Art. 41-D. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Art. 41-E. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 41-F. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 41-G. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do artigo 41-F.
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Art. 41-H. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/10, e integrantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/03, destinados a:
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” .
Art. 41-I. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 41-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA – ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 41-K. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:
I – de entrega das informações previstas neste Capitulo fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 41-L. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 41-M. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10(décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
Art. 41-N. Para efeito deste Capítulo:
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
Art. 41-O. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação.”
Art. 3º Os Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, passam a compor o Anexo 4.11 e o Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/03, de acordo com os modelos anexos ao final desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2013, com relação ao Art. 1º (Conv. ICMS 139/12);
II – a partir de 1º de fevereiro de 2011, com relação ao Art. 2º (Protocolo ICMS 197/10).
Art. 5º Fica revogado o Decreto 20.415 de 07 de abril de 2004 e o Decreto 20.922 de 25 de novembro de 2004.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I – DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
|
FLS |
|
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
|
|
ENDEREÇO |
|
UF |
QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO |
|||
HISTÓRICO |
QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg) |
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO – BC ST |
BASE DE CALCULO ST |
ESTOQUE INICIAL |
|
|
|
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) |
|
|
|
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO |
|
|
|
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST |
|
|
|
(-) SAÍDAS |
|
|
|
(-) PERDAS |
|
|
|
(+) GANHOS |
|
|
|
(=) ESTOQUE FINAL |
|
|
|
QUADRO 2 – APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS |
|||
MÊS DE REFERENCIA |
QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGN (%) |
QUANTIDADE GLGN (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|
|
|
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|
|
|
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|
|
|
TOTAL DAS ENTRADAS |
|
|
|
MÉDIA TRIMESTRAL – PROP.DE GLGN (%) |
|
|
|
ANEXO: I
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
|
FLS |
/ |
||
DADOS DO EMITENTE |
|||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
||
RAZÃO SOCIAL |
|
||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|||
QUADRO 3 – RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) |
|||||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL ST |
||||||||
RAZÃO SOCIAL |
|||||||||||
ENDEREÇO |
|
||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg) |
PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%) |
QUANTIDADE GLGN (Kg) |
VALOR DA OP. PRÓRPIA |
ALÍQ. (%) |
ICMS (R$) |
BASE DE CALCULO – ST (R$) |
ALÍQ. (%) |
ICMS ST (R$) |
|
NÚMERO |
DATA |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO REMETENTE |
|
|
|
|
– |
|
|
|
– |
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
|
|
– |
|
|
– |
|
QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
|||||||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg) |
PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%) |
QUANTIDADE DE GLGN (Kg) |
||||
AO PRÓPRIO ESTADO |
|
|
|
||||
AO EXTERIOR |
|
|
|
||||
A UNIDADE FEDERADA 1 |
|
|
|
||||
A UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
|
||||
A UNIDADE FEDERADA 3 |
|
|
|
||||
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
|
||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|||||
NOME |
|
|
|||||
CPF-MF |
|
||||||
LOCAL E DATA |
|
CÉDULA (RG) |
|
UF |
|||
ASSINATURA |
|
CARGO |
|
||||
RESPONSÁVEL |
TELEFONES |
|
|||||
ANEXO: II – DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
|
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS: _______/_______ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL : |
INSCRIÇÃO ESTADUAL – ST: |
||
RAZÃO SOCIAL: |
||||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
||
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) |
|||||||||||||
CNPJ: |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
|||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
DESTINAÇÃO |
QTDE DE GLP + GLGN (KG) |
PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%) |
QTDE DE GLGN (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
||
NÚMERO |
DATA |
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|||||||||||||
CNPJ: |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
|||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
DESTINAÇÃO |
QTDE DE GLP + GLGN (KG) |
PROPORÇÃO DE GLGN (%) |
QTDE DE GLGN (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
||
NÚMERO |
DATA |
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
|
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
|
ANEXO: III – DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADO POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS. / |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
RAZÃO SOCIAL: |
||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO |
||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
RAZÃO SOCIAL: |
||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
|
||
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
||||||||
CNPJ |
QTDE DE GLP + GLGN (KG) |
QTDE DE GLGN (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQUOTA INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
|
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS DO DESTINO |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
|
|
|
|
|
|
4. RESULTADO DA APURAÇÃO |
||
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO |
|
|
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM |
|
|
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 – 4.2) |
|
|
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
|
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
|
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 – 4.4) |
|
|
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 – 4.5) |
|
|
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO |
|
|
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8) |
|
|
|
||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|
NOME: |
||
CPF-MF: |
||
LOCAL E DATA: |
CÉDULA DE IDENTIDADE: |
UF: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
CARGO: |
|
TELEFONES: |
||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
ANEXO:IV
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: |
FLS. / |
|||
|
|||||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||
ENDEREÇO: |
UF: |
||||
|
|||||
QUADRO 1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||
QUANTIDADE |
VL. DA OPERAÇÃO |
ICMS PRÓPRIO |
BASE DE CÁLCULO DA ST |
ICMS – ST |
TOTAL DO ICMS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|||||
QUADRO 2 – REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS |
|||||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: |
|||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A REPASSAR |
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
TOTAL |
|
||||
|
|||||
QUADRO 3 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS |
|||||
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM: |
|||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS A DEDUZIR |
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
TOTAL |
|
||||
|
|||||
QUADRO 4 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA |
|||||
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ICMS RESSARCIDO |
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
TOTAL |
|
||||
|
|||||
QUADRO 5 – DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) |
|||||
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VALOR |
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
TOTAL |
|
||||
|
|||||
QUADRO 6 – DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) |
|||||
UF |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VALOR |
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
TOTAL |
ANEXO: IV
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: |
FLS. / |
|||
|
|||||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||
ENDEREÇO: |
UF: |
||||
|
|||||
QUADRO 7 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO |
|||||
7.1 – VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE |
R$ |
||||
7.1.1 – ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) |
|
||||
7.1.2 – ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) |
|
||||
7.1.3 – SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) |
|
||||
|
|
||||
7.2 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) |
|
||||
|
|
||||
7.3 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) |
|
||||
|
|
||||
7.4 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) |
|
||||
|
|
||||
7.5 – ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 – 7.3 – 7.4) |
|
||||
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) |
|
||||
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) |
|
||||
7.5.3 – ICMS A RECOLHER (7.5 – 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2) |
|
||||
|
|||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|||
NOME: |
|
||||
CPF-MF: |
|
|
|||
CÉLULA-RG: |
|
UF: |
|||
LOCAL E DATA: |
|
CARGO: |
|
||
ASSINATURA |
|
TELEFONE: |
|
||