(DOE de 19/03/2013)
Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2013 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 06 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam enquadrados no Regime de Estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, com atividade de fabricação e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2013, deverão recolher os valores, mensais e anuais conforme anexo desta portaria.
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, fica pré-fixado o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2013, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar totalizarão R$ 86.489,680,00 (oitenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta reais) ressalvados o disposto nos §§ 2° a 6°.
§ 2° Para fins de encerramento da cadeia tributária o contribuinte deverá:
I – efetuar mensalmente a apuração normal conforme preconizado no Art. 78 do RICMS, para verificar a existência de possíveis diferenças a serem recolhidas na apuração trimestral.
II – efetuar a apuração trimestral nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 30 de dezembro.
§ 3° Para a apuração trimestral prevista no § 2°, o valor da carga tributária é estabelecida conforme o Art. 63, do Anexo VIII, do RICMS, que terá como base de cálculo:
I – nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, o valor da operação praticada pela usina;
II – nas operações internas com álcool etílico combustível – AEHC, o PMPF vigente no período de referido trimestre;
III – nas operações com açúcar, o preço praticado pela usina.
§ 4° Caso o valor do ICMS calculado em conformidade com o § 2°, seja superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher, nos prazos previstos no inciso II do § 2° do artigo anterior.
§ 5° A diferença positiva entre o valor do imposto estimado e o apurado deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral da estimativa, sob pena de suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa de que trata esta Portaria.
§ 6° A diferença negativa apurada mensalmente poderá ser transferida para o trimestre subsequente.
§ 7° A Gerência de Informações Econômicas e Fiscais – GIEF, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento da apuração trimestral de cada contribuinte arrolado no Anexo Único, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3° deste artigo.
Art. 2° Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto nesta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível – AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 3° do artigo anterior.
Art. 3° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2013, deverão ser efetuados até o 5° dia do mês subsequente ao de referência.
§ 1° Excepcionalmente o recolhimento referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 poderão ser efetuados até o dia 31 de Março de 2013.
§ 2° Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 3° Incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC):
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à verificação da correção do recolhimento ou compensação dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 6° do artigo 1° desta portaria.
II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga e carga, comunicando a ocorrência ao Sindicato representativo da categoria dos contribuintes que exercem atividades compreendidas nos CNAE listados no artigo 1° desta Portaria;
IV – processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão ou distribuição de valores estimados na forma desta portaria.
V – observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.
Art. 4° Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
Parágrafo único. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
Art. 5° A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.
§ 1° O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 2° No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva econômica.
Art. 6° Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 1°, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
III – operações com álcool hidratado anidro combustível.
Art. 7° O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.
Art. 8° O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2013.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Publica
ANEXO ÚNICO
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
ESTIMATIVA DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR – 2013 |
||||||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
JANEIRO-DEZEMBRO DE 2013 |
TOTAL 2013 |
|||
ICMS |
FUNDEIC |
TOTAL MENSAL (Janeiro-Dezembro) |
||||
1 |
Agropecuária Novo Milênio Ltda – I |
13.198303-2 |
292.632,61 |
15.401,72 |
308.034,32 |
3.696.411,87 |
2 |
Agropecuária Novo Milênio Ltda – II |
13.363098-6 |
364.009,23 |
19.158,38 |
383.167,61 |
4.598.011,31 |
3 |
COPRODIA – Cooperativa Agricicola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda |
13.003817-2 |
1.059.873,73 |
55.782,83 |
1.115.656,56 |
13.387.878,71 |
4 |
Destilaria de Álcool Libra Ltda |
13.009490-0 |
419.786,19 |
22.094,01 |
441.880,20 |
5.302.562,41 |
5 |
Usimat Destilaria de Álcool Ltda |
13.311364-7 |
266.225,02 |
14.011,84 |
280.236,86 |
3.362.842,35 |
6 |
Usina Barralcool S/A |
13.123599-0 |
1.083.087,48 |
57.004,60 |
1.140.092,08 |
13.681.104,97 |
7 |
Usina Jaciara S.A |
13.050343-6 |
76.985,89 |
4.051,89 |
81.037,78 |
972.453,40 |
8 |
Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda |
13.027690-1 |
530.839,90 |
27.938,94 |
558.778,84 |
6.705.346,13 |
9 |
Usinas Itamarati S/A |
13.116895-9 |
1.916.162,44 |
100.850,65 |
2.017.013,09 |
24.204.157,09 |
10 |
Brenco-Cia Brasileira de Energia Renovável |
13.356.794-0 |
837.497,18 |
44.078,80 |
881.575,98 |
10.578.911,77 |
TOTAL |
6.847.099,67 |
360.373,67 |
7.207.473,33 |
86.489.680,00 |