(DOE de 20/03/2013)
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 94/12, que autoriza o estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/073/10//13,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2° – Fica autorizada a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela isenção prevista no artigo 1° desta Resolução.
Art. 3° – A fruição dos benefícios de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere o artigo 1° desta Resolução.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda