(DOE de 19/03/2013)
Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.
O Secretário da Fazenda, considerando a desativação, pelo Banco Central do Brasil, de todas as séries das taxas médias prefixadas das operações de crédito com recursos livres, bem como o disposto no § 4° do artigo 96 da Lei 6.374, de 01-03- 1989,
RESOLVE:
Artigo 1° – A taxa de juros de mora prevista no § 4° do artigo 96 da Lei 6.374, de 01-03-1989, será calculada com base na taxa média de juros – Pessoas jurídicas – Vendor, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 2° – A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de Vendor apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1° – A taxa para operações de Vendor, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2° – A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada “pro rata die”.
§ 3° – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1° e 5° do art. 96 da Lei 6.374, de 01-03-1989.
Artigo 3° – A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de Vendor divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20° (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Artigo 4° – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros para operações de Vendor, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Artigo 6° – Fica revogada a Resolução SF-31, de 27-04-2012.
Artigo 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.