(DOE de 19/03/2013)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – FIMMEPE 2013 / MECÂNICA NORDESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 3° do artigo 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,
DECRETA:
Art. 1° O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – FIMMEPE 2013 / MECÂNICA NORDESTE, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, pode ser recolhido até os meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
Centro de Convenções de Pernambuco |
22 a 25.10.2013 |
(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento |
dezembro/2013 |
fevereiro/2014 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES