(DOE de 20/03/2013)
Altera a Portaria SEF n° 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, art. 7°, I, e considerando o disposto na Portaria SEF n° 163 de 14 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I, da Portaria SEF n° 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita:
“ANEXO I
……………………………………………………………………..
2500 – ICMS – DIFERENÇA ALÍQUOTA – COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR APURAÇÃO – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 31, II). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Para recolher a cada operação utilizar o código 2518.
2518 – ICMS – DIFERENÇA ALÍQUOTA – COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR OPERAÇÃO – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da sua entrada no Estado (RICMS-SC/01, art. 60, § 1o, II, “g”)- Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento adotar o código 2500.
6700 – ICMS SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO INTEGRAL -REVIGORAR – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
6718 – ICMS SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito parcelado de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
6726 – ICMS – DÍVIDA ATIVA – TRANSAÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL – Classifica-se neste código a extinção através de transação do crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
6734 – ICMS – DlVIDA ATIVA – TRANSAÇÃO – PAGAMENTO PARCELADO – Classifica-se neste código a extinção através de transação de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
6742 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE -PARCELAMENTO – REVIGORAR – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, de débito parcelado originado de saldo devedor de fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2013.
Antonio MARCOS gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda