(DOE de 23/03/2013)
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Parte Geral e nos itens 41, alínea “a”, e 48 da Parte 1 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
COMUNICA aos contribuintes estabelecidos no Estado, beneficiários de regime especial que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias em decorrência de importação do exterior, que, a partir de 10 de janeiro de 2013, nos termos do Decreto n° 44.441, de 9 de janeiro de 2013, fica dispensada a apresentação de laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, sendo necessária apenas a declaração do representante legal do contribuinte afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 do RICMS.
Diante do exposto, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), prevalece a legislação superveniente acima citada, mesmo nos casos em que haja previsão expressa no corpo do regime especial ou em protocolo da necessidade de apresentação de laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar.
As orientações de que tratam este Comunicado serão objeto de alterações de ofício nos regimes especiais concedidos.
Superintendência de Tributação, em Belo
Horizonte, aos 22 de março de 2013.
ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR
Superintendente de Tributação