(DOE de 18/03/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 17.360, de 27 de novembro de 2012, e no Protocolo ECF 4, de 25 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 88ª Fica acrescentado o art. 122-A:
“Art. 122-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão transmitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações e prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 4, de 2001 (Lei n. 17.360, de 2012).
§ 1° O fisco poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 4, de 2001, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão indicados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – o CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – o identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
IX – o valor da transação de crédito e de débito.
§ 2° O arquivo eletrônico de que trata o “caput” deverá:
I – ser submetido à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações – SINTEGRA www.sintegra.gov.br;
II – ser transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA www.sintegra.gov.br ou do programa “Transmissão Eletrônica de Arquivos – Connect:Direct”.
§ 3° Na ocorrência de contingência que impossibilite a transmissão das informações referidas no “caput”, a administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por correspondência, justificando a contingência e solicitando novo prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 4° A omissão na transmissão das informações a que se refere o “caput” ou a informação em desacordo com a legislação, sem a devida justificativa prevista no § 3°, sujeitará a administradora à penalidade prevista no art. 55 da Lei n. 11.580, de 1996.
§ 5° O fisco, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1°, poderá solicitar a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
§ 6° A Coordenação da Receita do Estado poderá disponibilizar arquivo eletrônico contendo a relação dos contribuintes para que as administradoras efetuem a transmissão das informações.
§ 7° A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o “caput” persiste mesmo que o contribuinte não tenha realizado operação de venda de mercadorias com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo, nesse caso, o arquivo conter apenas os registros identificadores da administradora e o registro de totalização do arquivo.”.
Alteração 89ª Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 674:
“XXII – de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, de débito e similares, que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares (Lei n. 17.360, de 2012).”.
Alteração 90ª Ficam revogados os §§ 5° e 6° do art. 122 e os artigos 391 e 392.
Art. 2° Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de dezembro de 2012 até a data da vigência deste Decreto, a transmissão das informações pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado poderá solicitar a transmissão das informações das operações e prestações realizadas em período anterior a dezembro de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 18 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda