(DOE de 25/03/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
Descrição da mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: |
Data de início |
Data de fim |
Feijão |
0713.33 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/13 |
Açúcar de cana |
1701 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/13 |
Álcool etílico |
2207 e 2208 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/13 |
Tabaco |
2401 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/13 |
Cigarro |
2402 |
5.000,00 |
01/04/13 |
30/06/13 |
Couro bovino |
4101 e 4104 |
10.000,00 |
13/08/12 |
30/06/13 |
Demais mercadorias |
— |
200.000,00 |
01/04/13 |
30/06/13 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.