(DOE de 26/03/2013)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados na sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Artigo 1° – Fica isenta do ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, adiante indicados, cujo destinatário esteja em município relacionado no Anexo I do Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:
I – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;
IV – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
V – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
VI – aveia e farelo de aveia.
Parágrafo único – O documento fiscal relativo à saída referida no “caput”, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “operação isenta nos termos do Convênio ICMS 54/12”.
Artigo 2° – O disposto no artigo 1° aplica-se, também, na saída cujo destinatário esteja em município localizado fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.
Artigo 3° – A vigência do benefício de que trata este decreto será a indicada no Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 15 de junho de 2012, relativamente ao artigo 1°;
II – 26 de outubro de 2012, relativamente ao artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil