Sumário

1. Introdução

2. ICMS Garantido

3. Pedido de Revisão do Valor do ICMS Garantido Apurado pelo Fisco

3.1. A quem se destina o Pedido

3.2. Não Gera Efeito de Suspensão

3.3. Pedido de Revisão Consistente na Discordância da Condição de Não Destinatário das Notas Fiscais

3.4. Débitos Vencidos

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o procedimento do pedido de revisão da cobrança do ICMS Garantido de que trata o Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, que instituiu o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido

Matéria elaborada com suporte no referido Decreto n. 11.930/2005 e na Resolução/SEFAZ Nº 2.443, DE 30 DE JANEIRO DE 2013, publicada no DOE 05.02.2013.

2. ICMS Garantido

O ICMS Garntido é um regime especial de apuração e pagamento do imposto, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.

A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, com base nas vias das notas fiscais retidas nos postos fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.

3. Pedido de Revisão do Valor do ICMS Garantido Apurado pelo Fisco

O contribuinte que discordar da apuração realizada pela Secretaria de Fazenda, pode solicitar, até a data do respectivo vencimento, a revisão da cobrança do ICMS Garantido.

Esta regra (pedido de revisão via portal) aplica-se nas seguintes hipóteses de operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas;

c) destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedidos mediante deliberação ou proposta do Fórum Deliberativo do MS Forte Indústria (MS-Forte) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

d) que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;

e) relativas a aquisição de bens ou mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;

f) relativas à remessa por conta e ordem de terceiros;

g) cujo pagamento do ICMS Garantido já tenha sido efetuado;

O contribuinte poderá solicitar a revisão, também, nos casos de erro de preenchimento da nota fiscal ou de inclusão de seus dados nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Alertamos que o pedido deve ser realizado por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Nota: Caso seja necessário, as autoridades competentes para analisar a solicitação da revisão podem solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, conforme o caso.

3.1. A quem se destina o Pedido

A análise e a decisão sobre a solicitação de revisão competem aos chefes de Agências Fazendárias, ao gestor da Unidade de Controle de Agências Fazendárias ou ao Gestor de Fiscalização de Grandes Empresas, quanto aos contribuintes sujeitos ao seu controle e acompanhamento;

Devem ser concluídas no prazo de dez dias úteis contados da respectiva solicitação, excluído o período transcorrido entre a data de solicitação de documentos e a de sua apresentação, se for o caso.

3.2. Não Gera Efeito de Suspensão

A solicitação de revisão não gera efeito suspensivo da cobrança do ICMS Garantido apurado no respectivo período.

Na hipótese de indeferimento os valores serão acrescidos de atualização monetária, juros e multa de mora, no caso de emissão após a referida data.

3.3. Pedido de Revisão Consistente na Discordância da Condição de Não Destinatário das Notas Fiscais

Se for constatado que o pedido de revisão consiste na discordância do requerente da sua condição de destinatário das notas fiscais, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 11.930 de 2005, a Agência Fazendária deve:

1) notificar o contribuinte a apresentar declaração:

a) dele próprio, afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais;

b) do remetente, informando a quem foram entregues as mercadorias e a forma de pagamento utilizada pelo adquirente;

2) encaminhar o pedido devidamente instruído à Coordenadoria de Fiscalização.

3.4. Débitos Vencidos

Os pedidos relativos a débitos de ICMS Garantido com prazo para pagamento vencido devem ser protocolados nas Agências Fazendárias e encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização, para análise e decisão.

Fundamentação Legal: Os citados no texto