Sumário
3.1. Estabelecimentos Industriais
3.2. Estabelecimentos Comerciais e Transportadoras
5.2. Operações Sujeitas à Tributação – Folha A
5.4. Operações Isentas/já Tributadas/não Tributadas – Folha C
5.5. Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS-ST – Folha C
5.11. Demonstrativo ICMS Restituível/Informações Complementares – Folha D
5.12. Informações Complementares – Folha D
A apuração mensal do ICMS e a apresentação da respectiva Declaração Mensal da Apuração do ICMS/AM estão regulamentados nos artigos 288 e 289 do Decreto nº. 20.686/1999.
Sujeitam-se a apresentação da DAM, todos os contribuintes inscritos no Regime de Apuração Normal ou Estimativa, independente da Atividade Econômica, bem como os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários do ICMS/AM.
Os prazos para o envio da DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento têm os seguintes prazos:
3.1. Estabelecimentos Industriais
Até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração do imposto.
3.2. Estabelecimentos Comerciais e Transportadoras
Os estabelecimentos comerciais e transportadoras, inclusive aqueles que realizem vendas à prazo, têm o prazo para o cumprimento da obrigação até o 7º dia útil do mês subsequente ao da apuração.
3.3. Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo, Telecomunicação ou Distribuidor de Energia elétrica ou Água por rede de distribuição tubular
Estes contribuintes têm até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração para o envio da DAM.
O contribuinte que desejar substituir uma DAM já enviada, deverá elaborar outra declaração com as retificações necessárias, repetindo as corretas, assinalar no quadro de identificação, no campo destinado a DAM RETIFICADORA.
A substituição da DAM – Declaração da Apuração Mensal do ICMS deverá ser solicitada através de requerimento à Gerência de Arrecadação da Capital anexando os seguintes documentos:
a) comprovante de recolhimento da taxa de substituição de DAM;
b) a tela da DAM anterior;
c)a cópia do comprovante de entrega da DAM anterior
d) a tela da DAM atual emitida pelo setor que processa o disquete
e) o comprovante de entrega de DAM atual;
f) a cópia do livro de apuração de ICMS referente ao período da DAM.
Para o correto preenchimento da DAM, o contribuinte deve observar:
5.1.1 – A empresa assinalará um “x” identificando seu enquadramento nas várias opções apresentadas:
( ) SERVIÇO
( ) COMÉRCIO N.L.
( ) COMÉRCIO E.F.
( ) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRA U.F.
( ) INDÚSTRIA INCENTIVADA
( ) INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
( ) CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
5. 1.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL – deverá ser informado o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
5. 1.3. PERÍODO (MÊS /ANO) – Indicar mês e ano a que se refere a apuração (período de referência).
5.1.4. DAM RETIFICADORA – No caso de substituição de DAM já entregue anteriormente, assinalar o quadrinho SIM, caso contrário assinalar o quadrinho NÃO.
5.1.5. CÓDIGO DO MUNICÍPIO – Informar o código do município onde se encontra instalada a
5.1.6. RAZÃO SOCIAL / ENDEREÇO – Nome da Empresa e endereço completo do estabelecimento.
5.1.7. TELEFONE(S) – Indicar o(s) nº(s) do(s) telefone(s) do estabelecimento.
5.2. Operações Sujeitas à Tributação – FOLHA A
5.2.1.1. Código fiscal – Código fiscal de operações ou prestação de serviços nas entradas (vide anexo).
5.2.1.2 – Alíquota – o percentual aplicado sobre o valor de operações e prestação de serviços. Consolidar todas as operações de entrada de acordo com a alíquota.
5.2.1.3 – Valor Contábil – Informar o valor da mercadoria ou da prestação de serviços constante no documento fiscal:
– Campos 1 a 14 – para entradas do Estado do Amazonas;
– Campos de 17 à 30, para entradas de outros estados;
– Campos de 33 a 43, para entradas do exterior.
5.2.1.4 – Base de Cálculo – Valor da operação ou prestação de serviços utilizada como base para a incidência da alíquota (cálculo do imposto) – Campos 47 a 89;
5.2.1.5 – ICMS Creditado – Valor do crédito fiscal originário dos documentos que espelham as operações ou prestação de serviços entradas no período de referência – Campos 93 a 136;
5.2.1.6 – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – Dados referentes ao valor contábil, base de cálculo e ICMS constantes em documentos fiscais cujas entradas de mercadorias ou prestação de serviços que tenham ocorrido em período(s) de referência anterior(es), não importando o código fiscal de operações ou prestação de serviços – Campos 15, 61 e 107.
O contribuinte deverá comunicar à SEFAZ, o motivo deste lançamento nos termos do artigo 17, RIMCS 11.773/89.
5.2.1.7 – TOTAL DAS ENTRADAS – Somatórios de todos os sub-totais das entradas – Campos 46, 92 e 138.
5.2.1 – Código Fiscal – Código fiscal de operações ou prestação de serviços, nas saídas.
5.2.2 – Alíquota – O percentual aplicado sobre o valor de operações e prestação de serviços. Consolidar todas as operações de saídas com a mesma alíquota.
5.2.3 – Valor Contábil:
– campos 1 a 18 – Saídas para o próprio Estado do Amazonas;
– campos 20 a 37 – Saídas para outros Estados;
– campos 39 a 47 – Saídas para o exterior – Valor da mercadoria e da prestação de serviços constante no documento fiscal de saída.
5.2.4 – Base de Cálculo – Valor da operação ou prestação de serviços que serviu de base para incidência da alíquota (cálculo do imposto) – campos 52 a 98;
5.2.5 – ICMS Debitado – Valor do débito fiscal originário dos documentos que espelham as operações ou prestação de serviços saídas no período de referência – Campos 103 a 149;
5.2.6 – Estorno de Crédito – Valor contábil, base de cálculo e valor recolhido à título de ICMS creditado indevidamente em período(s) anterior(es) – Campos 50, 101 e 152;
5.2.7 – Total das Saídas – Apuração das diferenças entre o total das Saídas e o Estorno de Créditos – Campos 51, 102 e 153.
5.3.1 – ICMS NOTIFICAÇÕES (CAMPOS 1 E 20) – (art. 7º, XVI – Lei 1.320/78) – Valor da base de cálculo do imposto cobrado por antecipação nas entradas, e o ICMS incidente nessas operações. Extrair as informações das notificações emitidas pela SEFAZ. (Divergências na base de cálculo deverão ser comunicadas à SEFAZ).
5.3.2 – ICMS PAGO NA FONTE (CAMPOS 2 E 21) – (art. 24, Parag. 2º – Lei 1.320/78) – Valor da base de cálculo do imposto cobrado pelo fornecedor da mercadoria ou prestação de serviços na condição de substituto, ocorrido no período de referência, e o respectivo valor desse imposto (ICMS).
5.3.3 – ICMS DE DESPESAS ADUANEIRAS (CAMPOS 3 E 22) – Valor da base de cálculo e do imposto cobrado sobre as despesas ocorridas com desembaraço dos documentos de importação e do transporte da mercadoria até o estabelecimento, no período de referência. A alíquota é a mesma aplicada na notificação de entrada da mercadoria.
5.3.4 – ESTORNO DE DÉBITO (CAMPOS 4 E 23) – Valor da base de cálculo e do imposto creditado para compensação de um débito lançado indevidamente, no período de referência.
5.3.5 – ICMS DE ESTIMATIVA FIXA – (CAMPOS 5 E 24) – Valor da parcela mensal do imposto fixado por estimativa, referente ao período anterior. (Para utilizar como crédito fiscal o valor deverá ter sido efetivamente recolhido).
5.3.6 – CRÉDITO PRESUMIDO (CAMPOS 6 E 25) – (art. 7º, V – Lei nº 2.390/96) – Valor do imposto creditado pela empresa incentivada pela Lei n-º 2.390/96 (Lei Hanan).
5.3.7 – PARCELAMENTO (DE OPERAÇÕES QUE GERAM CRÉDITO), (CAMPOS 7 E 26) – Valor do ICMS recolhido no período de referência, pelo valor nominal, oriundos de processo de parcelamento. Os parcelamentos que geram crédito são: ICMS, notificação, estimativa fixa e normal.
5.3.8 – AUTO DE INFRAÇÃO (SOBRE OPERAÇÕES QUE GERAM CRÉDITO), (CAMPOS 8 E 27) – Valor do imposto recolhido no período, oriundo da ação fiscal (Auto de Infração).
5.3.9 – AQUISIÇÃO PARA ATIVO FIXO (CAMPOS 9 E 28) – Valor da base de cálculo e do imposto oriundos de documentos fiscais de aquisição de bens para ativo permanente do estabelecimento (LC. 87/96).
5.3.10 – AQUISIÇÃO PARA USO E CONSUMO (CAMPOS 10 E 29) – Valor da base de cálculo e do imposto constante no documento fiscal de aquisição de mercadorias e/ou bens para uso e consumo do estabelecimento (só poderá ser utilizado a partir de 02/01/2.000).
5.3.11 – AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CAMPOS 11 E 30) – Valor da base de cálculo e do imposto constante no documento fiscal ( Conta de Luz ). Art. 16 do RICMS/89.
5.3.12 – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (CAMPOS 12 E 31)
– Valor da base de cálculo e do imposto constante no documento fiscal (Conta Telefone) de prestação de serviços de telecomunicações para o estabelecimento no período de referência. (Art. 16 do RICMS/89).
5.3.13 – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (CAMPOS 13 E 32) – (Entradas) Valor da base de cálculo e do imposto constante nos documentos fiscais (Conhecimento de Transporte) da prestação de serviços de transportes contratados pelo contribuinte no período de referência e na condição CIF (art. 16 do RIMCS/89). Os conhecimentos de transporte devem estar desembaraçados pela SEFAZ.*
5.3.14 – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (CAMPOS 14 E 33) – (Saídas) – Valor da base de cálculo e do imposto constantes nos documentos fiscais (Conhecimento de Transportes) da prestação de serviços de transportes contratados pelo contribuinte no período de referência e na condição CIF (art. 16 do RIMCS/89).*
5.3.15 – OUTROS CRÉDITOS (CAMPOS 15 E 34) – Valor da base de cálculo e do imposto de outros créditos não especificados nesta DAM.
5.3.16 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR (CAMPOS 16 E 35) – Valor do imposto apurado no período anterior, na hipótese da ocorrência de ter havido saldo credor. No caso de Estimativa Fixa o saldo credor a ser transferido de um trimestre para outro é o resultado da apuração consolidada do trimestre, ou seja é a soma dos saldos devedores de cada mês do trimestre menos o saldo credor do último mês do trimestre se houver. Se o resultado desta operação for credor será transferido para o próximo trimestre, se devedor, recolherá no código 1343 como diferença trimestral de Estimativa Fixa.
5.3.17 – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (CAMPOS 17 E 36) – Valor do imposto recolhido indevidamente, com a restituição devidamente autorizada por decisão definitiva dos orgãos julgadores da SEFAZ.
5.4. Operações/Prestações Isentas/já Tributadas/não Tributadas – FOLHA C
5.4.1 – ENTRADAS (CAMPOS 39 a 46) – Valor contábil das operações e prestação de serviços oriundas do Estado, de outros Estados e do Exterior, na condição de isentas, já tributadas e não tributadas.
5.4.2 – SAÍDAS (CAMPOS 47 a 54) – Valor contábil das operações e prestação de serviços destinadas para o Estado do Amazonas, outros Estados e para o Exterior, na condição de isentas, já tributadas e não tributadas.
5.5. Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS ST – FOLHA C
Este quadro deve ser preenchido apenas por Contribuintes SUBSTITUTOS localizados em outra unidade da federação
Nesses campos serão discriminados todos os créditos fiscais que o contribuinte substituto, localizado em outra unidade da federação, deve abater do montante do imposto resultante da aplicação da alíquota interna em vigor no Estado do Amazonas sobre a base de cálculo do ICMS – Substituição Tributaria. Será, também, utilizado para discriminar valores recolhidos a maior em decorrência de erro no cálculo do imposto, desfazimento do negócio ou devolução de mercadorias; ou ainda o valor do saldo credor do período anterior.
CAMPO 55 – ICMS – Operação própria – A base de cálculo do ICMS – OPERAÇÃO PRÓPRIA corresponderá ao valor sobre o qual incide o ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria.
CAMPO 56 – Crédito fiscal presumido – Para as remessas de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, com isenção do imposto devido ao Estado de origem (Convênio ICM 65/68), será outorgado crédito fiscal presumido ao destinatário cuja base de cálculo corresponderá ao valor sobre o qual incidiria o imposto, se devido fosse.
CAMPO 57 – Total – Valor correspondente ao somatório dos valores constantes dos campos 55 e 56.
CAMPO 58 – ICMS – Operação própria – Preencher com o valor correspondente ao ICMS devido ao estado de origem incidente na operação própria do contribuinte substituto.
CAMPO 59 – Crédito fiscal presumido – Preencher com o valor correspondente ao ICMS do crédito fiscal presumido que será equivalente ao imposto que deixou de ser pago ao estado de origem em decorrência da isenção.
CAMPO 60 – Total – Preencher com o valor correspondente ao somatório dos campos 58 e 59.
CAMPO 61 – Outros créditos – Preencher com o valor correspondente a outros créditos decorrentes de ressarcimento, desfazimento de negócio, devolução e restituição autorizada em processo.
CAMPO 62 – Saldo credor do período anterior – Preencher com o saldo credor do período anterior, se houver.
CAMPO 63 – TOTAL DOS CRÉDITOS – Preencher com o somatório dos campos 60, 61 e 62.
Nesses campos serão discriminados os valores correspondentes à base de cálculo do ICMS- Substituição Tributária, ao débito do imposto e a outros débitos apurados.
CAMPO 64 – Base de Cálculo do ICMS substituído – Preencher com a base de cálculo do ICMS substituído, apurado pela aplicação das Normas Gerais de Substituição Tributária, previstas pelo Convênio 81/93 e Acordo específico que disciplina a operação.
CAMPO 65 – Imposto debitado – Preencher com o valor encontrado, decorrente da aplicação da alíquota interna do Estado do Amazonas sobre a base de cálculo identificada no campo 64.
CAMPO 66 – Outros débitos – Preencher com o valor correspondente à retenção, decorrente de falta ou insuficiência de retenção no respectivo período.
CAMPO 67 – Total de débitos – Preencher com o somatório dos campos 65 e 66
CAMPO 68 – ICMS – ST a recolher – Preencher com o valor resultante do total dos débitos encontrados no campo 67, deduzido do valor total dos créditos encontrados no campo 63.
CAMPO 69 – Crédito para o período seguinte – Preencher com o valor resultante do total dos créditos encontrados no Campo 63, se este for maior que o Campo 67, deduzindo-se o valor do Campo 67.
5.11. Demonstrativo ICMS Restituível/Informações Complementares – Folha D
O preenchimento deste quadro deverá ser feito apenas por aquelas indústrias com incentivos concedidos por Decreto, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado e portadoras do Laudo Técnico fornecido pela Secretaria de Indústria e Comércio.
5.11.1. ENTRADAS – Valor da base de cálculo e do respectivo crédito fiscal das mercadorias entradas destinadas à linha de produção incentivada com nível percentual de restituição – Campos 1 a 19;
5.11.2. SAÍDAS – Valor da base de cálculo e do débito do imposto calculado sobre o valor das saídas das mercadorias produzidas pela linha incentivada com nível de restituição correspondente – Campos 21 a 39;
5.11.3. NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO – Percentual a ser aplicado sobre o resultado da apuração do ICMS, se devido – Campo 41 a 49;
5.11.4. ICMS RESTITUÍVEL:
– Campo 50 a 58 – Valor correspondente à aplicação do percentual de restituição sobre o resultado da apuração entre o total de ICMS debitado e total de ICMS creditado (é o valor a ser abatido do débito inicial do ICMS por força do Decreto Concessivo). Exemplo Campo 50 = (Campo 31 – Campo 11) x Campo 41;
– Campo 59 – Somatório dos valores correspondentes aos ICMS restituíveis.
5.11.5. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS – Demonstrativo da apuração do ICMS no período de referência decorrente das operações de entradas e saídas de mercadorias sem incentivo de restituição – Campos 60 a 64.
5.12. Informações Complementares – FOLHA D
5.12.1. OPERAÇÕES COM VENDAS A PRAZO – Valores correspondentes às saídas de mercadorias vendidas à prazo por empresas detentoras de regime especial concedido pela SEFAZ – Campos 65 à 67.
5.12.2. SERVIÇOS CONTRATADOS DE TRANSPORTES (SAÍDAS), (Campos 68 e 69) – Valores contábeis dos conhecimentos de transporte emitidos com cláusula FOB ( Campo 68 ) e com cláusula CIF ou outras (Campo 69), devidamente desembaraçados na repartição fiscal.
5.12.3. F.T.I. – Valor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura e Interiorização ao desenvolvimento do Amazonas, correspondente a 1% (um por cento) do faturamento bruto para contribuintes, com inscrição específica, sobre as operações incentivadas pela Lei 2.390/96 – art. 13 (Lei Hanan) – Campo 70
Recolher somente no BEA. O atraso no recolhimento acarretará perda dos incentivos fiscais.
5.12.4. ICMS FONTE (INTERNO) – Valor do imposto devido por substituição tributária nas operações dentro do Estado do Amazonas – Campo 71
5.12.5. ICMS DIFERIDO A RECOLHER – Valor do imposto (Produtos Agrícolas) devido pela entrada de produtos “IN NATURA” diferido para o adquirente – Campo 72.
5.12.6. F.M.P.E.S – (art. 13, I – Lei 1939/89) – – Valor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e do Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas, 6% sobre o ICMS restituível lançado no Campo 59 – Campo 73.
O recolhimento somente poderá ser efetuado no Banco do Estado do Amazonas – BEA – (art. 23 3º – Lei 1.939/89).
O atraso no recolhimento acarretará perda dos incentivos fiscais.
5.12.7. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES – É o valor do ICMS a ser recolhido pelo usuários de transportes.
5.12.8. ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NÃO NOTIFICADO – Valor a recolher como diferença de alíquota aplicada na aquisição de material de consumo e ativo fixo que não foi notificado pelo desembaraço fiscal da SEFAZ.
5.12.9. ESTOQUES FINAIS – O contribuinte deverá informar no DAM do mês de março de cada ano os valores de seu estoques finais do exercício anterior ao DAM que esta sendo preenchido. No caso das empresas obrigadas a informarem os estoques mensais a Receita Federal também deverá informar seus estoques nos DAMs mensais sempre do mês anterior ao período de referência do DAM.
5.12.10. BASE DE CÁLCULO DO F.T.I. SOBRE FATURAMENTO – Informar o valor da Base de cálculo utilizada para cálculo do 1% de FTI sobre faturamento para os casos de empresas industriais amparadas com incentivos da Lei Hanan.
5.12.11. NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO PERÍODO – Indicativo da série e sub-série, e do número inicial e final das notas fiscais utilizadas no período de apuração.
– CAMPO 107 – ICMS APURADO (SALDO DEVEDOR) – Na hipótese do resultado da subtração do Campo B 153 – (A 138 + C 38) ser positivo.
– CAMPO 114 – ICMS APURADO (SALDO CREDOR) – Na hipótese do resultado da subtração do Campo B 153 – (A 138 + C 38) ser negativo. O código do recolhimento será de acordo com a tabela em anexo.
– CAMPO 108 – ICMS A RECOLHER (VENDAS A PRAZO) – O valor do Campo 67 deve ser transferido para este campo.
– CAMPO 109 – ICMS A RECOLHER – A diferença do valor ICMS apurado menos o ICMS a recolher vendas a prazo (Campo 107 – Campo 108 = Campo 109).
– CAMPO 110 – ICMS APURADO (SALDO DEVEDOR) – Na hipótese do resultado da subtração do Campo B 153 – (A 138 + C 38) ser positivo.
– CAMPO 115 – ICMS APURADO (SALDO CREDOR) – Na hipótese do resultado da subtração do Campo B 153 – (A 138 + C 38) ser negativo.
– CAMPO 111 – ICMS NÃO INCENTIVADO (1335) – Valor a transportar do campo 64.
– CAMPO 112 – ICMS RESTITUÍVEL – Valor a ser transportado do campo 59.
– CAMPO 113 – ICMS NÃO RESTITUÍVEL (1334) – Valor resultante da subtração entre o ICMS apurado, o ICMS restituível e o ICMS não incentivado. O não recolhimento do ICMS acarretará perda automática dos incentivos no mês do atraso. O recolhimento deste tributo deverá ser efetuado apenas nas agências do BEA. (Decreto 15.410/93).
As a indústrias incentivadas deverão apresentar uma única DAM para as operações tributáveis incentivadas e não incentivadas e na folha “D” irá destacar as operações nos campos próprios.
O contribuinte que não entregar a DAM nos prazo previstos no artigo 288 do RICMS/AM,estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a)Não poderá solicitar a certidão negativa;
b) Será incluído no cadastro de inadimplentes, de acordo com o Decreto 16.459/95;
c) No caso de atraso de mais de 3 meses, será aplicada a suspensão do cadastro de contribuintes do ICMS/AM artigo 83, inciso VI do RICMS/AM;
d) Multa de 180 UFIRS, de acordo com o artigo 101, item XL da Lei Complementar nº 19/1997.
Legislação de Regência: As citadas no texto.