(DODF de 26/03/2013)
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Obriga as empresas que prestam serviços aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, bem como as empresas que possuem concessões e permissões para a prestação de serviços públicos, a encaminhar informações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e gerenciais aos órgãos competentes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As empresas que prestam serviços aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e aos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal ficam obrigadas a comprovar mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.
§ 1° Incluem-se nessa obrigação as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
§ 2° As irregularidades encontradas em relação às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas de que trata este artigo devem ser sanadas no prazo máximo de trinta dias da detecção.
Art. 2° Os gestores dos órgãos do Distrito Federal referidos no art. 1°, caput e § 1°, adotarão os procedimentos administrativos necessários à cobrança sistemática da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária de que trata esta Lei.
Art. 3° As empresas referidas nesta Lei devem apresentar aos órgãos competentes as seguintes informações gerenciais:
I – quantidade de empregados no quadro permanente, detalhada por categoria do Código Brasileiro de Ocupações;
II – quantidade de demissões de funcionários ocorridas no mês anterior ao encaminhamento dos documentos comprobatórios, detalhando-se o número de demissões com justa causa e de demissões sem justa causa;
III – quantidade de ações trabalhistas em tramitação contra a empresa.
Art. 4° As informações comprobatórias da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e gerencial de que trata esta Lei serão encaminhadas pelas empresas diretamente ao agente público gestor do respectivo contrato, concessão ou permissão, ou ao agente público por ele designado.
Art. 5° O não atendimento das determinações constantes desta Lei implica a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ