(DOE de 18/03/2013)
Acrescenta alíneas ao inciso XXII do art. 1° do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os Convênios ICMS 42/10, 100/10, 159/10 e 33/11, alteraram o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar as alíneas “l”, “m”, “n” e “o” ao inciso XXII do art. 1° do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“l” – Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos -NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/10);
“m” – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/10);
“n” – rituximabe – NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/10);
“o”- Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/11).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 1° de maio de 2010, com relação à alínea “l”(Conv.ICMS 42/10);
II – a 1° de setembro de 2010, com relação à alínea “m” (Conv.ICMS 100/10);
III – a 1° de dezembro de 2010, com relação à alínea “n” (Conv.ICMS 159/10);
IV – a 26 de abril de 2011, com relação à alínea “o” (Conv.ICMS 33/11).
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.