(DOE de 21/03/2013)
Dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a forma de recolhimento dos valores devidos e cumprimento da obrigação pelo contribuinte, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O pedido de inclusão de contribuinte no PRODEIC, na forma preconizada pela Lei Estadual n° 9.855 de 26 de dezembro de 2012, será necessariamente instruído com:
I – O requerimento do interessado endereçado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME requerendo o beneficio de redução da base de cálculo, ao qual deverão ser anexadas as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa e seus respectivos sócios junto aos Fiscos municipal, estadual, federal, inclusive Previdência Social, sob pena de indeferimento de plano;
II – Projeto de implantação ou ampliação do empreendimento atacadista, detalhando o montante dos investimentos, o prazo de execução, quantidade de empregos gerados, e o faturamento anual atual e futuro do estabelecimento nos próximos 05 anos, inclusive detalhando o percentual de faturamento a ser obtido nos mercados estadual e interestadual.
Art. 2° Atendidas às exigências constantes do artigo 1°, a SICME adotará as seguintes providências:
I – Solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ que, no prazo de 30 dias, expeça Nota Técnica estimando o montante da renúncia de receita decorrente da inserção do contribuinte no Programa, considerando para tanto as informações prestadas pelo contribuinte interessado e os dados constantes de seus bancos de dados;
II – Solicitará ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias, declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.
III – Expedirá Nota Técnica atestando que o valor da renúncia decorrente da entrada de novo contribuinte no Programa de incentivos está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que seu valor ainda não se encontra totalmente comprometido com as renúncias já autorizadas para o ano:
§ 1° Na hipótese de se tratar de empreendimento novo, a comprovação da posse de estrutura física e de logística far-se-á mediante projeto detalhado do empreendimento, devidamente aprovado por profissional competente;
§ 2° Na hipótese da inexistência de previsão na LDO de valor suficiente para suportar o acréscimo de renúncia de receita decorrente da inserção de novo beneficiário no Programa, o benefício não poderá ser concedido, sob pena de desobediência do comando da legislação federal inserido no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3° A vedação imposta no § 2° deste artigo poderá ser afastada mediante autorização do legislativo para o aumento do teto de renúncia contemplada pelo PRODEIC, hipótese em que o legislador apontará as medidas compensatórias na forma do inciso II do caput do artigo 14 da já citada da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3° O processo do estabelecimento atacadista que cumpriu todas as etapas preconizadas nos artigos 1° e 2° será encaminhado para a deliberação do CEDEM, sob pena de indeferimento de Plano, instruído dos seguintes documentos:
I – requerimento do interessado pleiteando o beneficio, devidamente acompanhado das certidões que atestam sua regularidade fiscal frente aos diferentes entes públicos, inclusive previdências social;
II – Declaração do Sindicato de atacadistas atestando que se trata de contribuinte que exerce efetivamente atividade de atacadista, e que o projeto apresentado assegura infra-estrutura física e logística para o exercício da atividade na escala do faturamento informado;
III – Nota técnica da SEFAZ indicando o montante de renúncia fiscal que decorrerá da inserção do contribuinte no PRODEIC, para usufruir da redução da carga prevista na Lei estadual n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012.
IV – Nota Técnica da SICME, atestando que o valor da renúncia está previsto na LDO, informando em forma de demonstrativo o valor total previsto para o ano, o valor que já foi potencialmente comprometido, o saldo comprometer, e o efeito da concessão no saldo de renúncia disponível para incentivo ao comércio atacadista.
§ 1° Na Nota Técnica expedida pela SICME deverá ser evidenciado o gasto tributário por emprego criado e o montante de acréscimo ou decréscimo na receita tributária decorrentes da concessão do beneficio, assegurando aos componentes do CEDEM elementos mínimos para a tomada de decisão.
§ 2° Em hipótese alguma o beneficio previsto na Lei estadual n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, será concedido em caráter retroativo ou “ad referendum” do CEDEM;
§ 3° Os benefícios concedidos no âmbito do CEDEM terão vigência iniciada no 1° dia do 2° mês subseqüente a sua aprovação, ressalvada a hipótese de o ato concessivo informar início de vigência para data posterior;
§ 4° Nenhum benefício para estabelecimento em fase de implantação terá início de vigência em data anterior a conclusão e entrada em efetiva operação da planta atacadista em território mato-grossense.
§ 5° Não serão concedidos benefícios para estabelecimentos atacadistas com prazo certo superior a 02 anos, admitida a concessão por prazo indeterminado.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda