(DOE de 26/03/2013)
Acrescenta o inciso VI ao § 1° do art. 29 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o constante no Processo n° 11/006107/2013, de 21 de fevereiro de 2013, e o interesse do Estado em estender a isenção do ICMS nas operações internas com cinzas destinadas ao uso como insumo agropecuário,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 29 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………..:
………………………………………..
§ 1° …………………………………
………………………………………..
VI – aplica-se nas operações com cinzas, resultantes da queima da madeira ou de produtos resultantes da sua industrialização, destinadas a estabelecimento agropecuário, para utilização como insumo da respectiva atividade.
………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda