(DOE de 26/03/2013)
Altera a Lei Complementar n° 183, de 17 de outubro de 2011, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 183, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………….
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§ 5° Relativamente aos serviços de valor adicionado e disponibilização ou locação de equipamentos, citados no §1°, alternativamente ao disposto no caput, deve-se observar: (AC)
I – o contribuinte pode efetuar, até 15 de março de 2013, o recolhimento do ICMS sobre eles incidente, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, sem os benefícios de que trata a presente Lei, com todos os acréscimos legais cabíveis; e
II – efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, a contestação promovida pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2013, acerca da incidência do ICMS sobre os referidos serviços, não configurará infração ao disposto no art. 2°.
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Art. 3° Para efeito de fruição dos benefícios previstos no art. 1°, a empresa beneficiária deverá efetuar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, instruída com a declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei Complementar, bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no referido art. 1°, sob pena de perda dos benefícios outorgados, ressalvado o disposto no inciso II do § 5° do citado artigo. (NR)
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Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR