(DOE de 12/03/2013)
Introduz alterações no RICMS em face a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 2/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 2, de 20 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2013, publicado no Diário Oficial da União de 13 de março de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 154 ……………………………………………………………………………………………. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………”
II – alteradas as anotações conveniais exaradas ao final do caput e do parágrafo único do artigo 28 do Anexo XII, mantidos os respectivos textos, além de se acrescentar o inciso III ao caput do referido artigo, conforme segue:
“Art. 28 ……………………………………………………………………………………………… (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013)
………………………………………………………………………………………………………….
III – operações destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas ela cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2013. (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013) ………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único ………………………………………………………………………………….. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República