(DOE de 01/04/2013)
Introduz modificações no Decreto n° 32.655, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei n° 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente às especificações técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, previsto na Lei n° 13.357, de 13 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1°……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 1° A partir de 1° de maio de 2013, relativamente ao selo fiscal previsto no caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
I – o selo fiscal previsto no art. 2°-A passa a ser denominado selo fiscal – modelo 1; e
II – fica instituído o selo fiscal – modelo 2, conforme especificações previstas no art. 2°-B.
§ 2° A escolha do modelo de selo fiscal de que trata o § 1° deve ser definida de acordo com a opção do contribuinte. (AC)
……………………………………………………………………………..
Art. 2°-A A partir de 1° de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o inciso I do § 1° do art. 1° deverá possuir as seguintes características, observando-se que, a partir de 1° de maio de 2013, o referido selo passa a ser denominado selo fiscal – modelo 1: (NR)
……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3°, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2°. (NR)
Art. 2°-B A partir de 1° de maio de 2013, o selo fiscal – modelo 2 de que trata o inciso II do § 1° do art. 1° deverá possuir as seguintes características: (AC)
I – impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica, QR code, marca comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II – formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;
III – aplicação de holografi a personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm x 15 mm, sendo a impressão hot stamping;
IV – papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V – adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e
VI – liner em papel glassine siliconado.
………………………………………………………………………………
Art. 4° A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1° prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
……………………………………………………………………………….
III – a partir de 1° de maio de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (AC)
a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008.
……………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR