(DOE de 01/04/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS para veículos destinados a pessoa portadora de deficiência ou autismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………
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§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:
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VI – a comprovação da condição de deficiência ou autismo é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ; (NR)
VII – para efeito do disposto no inciso VI, a condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo DETRAN – PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se com modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012; (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
…………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR