(DOE de 01/04/2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 126/2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 20 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do inciso I do art. 522, observar-se-á:
…………………………………………………………………………………………………
V – o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005):
………………………………………………………………………………………………….
b) nos demais casos, conforme previsto na alínea “d” do inciso III do art. 522, mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 5 de julho de 2005, 10 (dez) dias, observando-se: (NR)
1. relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005); e (REN)
2. a partir de 1° de fevereiro de 2013, o arquivo eletrônico de que trata esta alínea deve obedecer ao formato previsto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92 (Convênio ICMS 126/2012). (AC)
………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR