Sumário

1. Introdução

2. Controle do Crédito

3. Creditamento

4. Formalidades na Escrituração

5. Parcelas de Creditamento

6. Transferência do Crédito

7. Estorno do Crédito

8. Controle de Crédito Modelo D

9. Contribuinte Optante Pelo Regime do Simples Nacional

1. Introdução

O Controle de Crédito do ICMS na aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente – CIAP é de utilização obrigatória pelo contribuinte, por imposição do Ajuste SINIEF 008/1997, regulamentado pelo subanexo VII do anexo XV do Decreto nº. 9.203/1998 (RICMS/MS).

2. Controle do crédito

O contribuinte faz jus ao credito do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada de bem destinado ao ativo fixo.

O CIAP deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:

a) – modelos A e B, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, e do artigo 66 do RICMS/MS;

b) – modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, e do artigo 59, III, do RICMS/MS;

c) – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96 (artigo 12 do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS).

Os modelos dos documentos fiscais para controle de crédito se encontram anexos ao Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS.

3. Creditamento

O registro de qualquer crédito do ICMS relativo a mercadorias ou bens entrados ou adquiridos ou a serviço recebido deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço (artigo 55 do RICMS/MS).

4. Formalidades na escrituração

A escrituração do CIAP deve ser feita (artigo 6º do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS):

1 – até o primeiro dia subsequente ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

2 – no último dia do período de apuração, em relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.

Relativamente à escrituração do CIAP, é permitido (artigo 7º do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS):

1 – a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados;

2 – a manutenção dos dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas condições por ela determinadas;

3 – a substituição por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

5. Parcelas de creditamento

O valor do crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento, sujeitam-se as seguintes regras (artigo 59, III, do RICMS/MS):

a) a apropriação deve ser feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento acima citado, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b acima, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito deve ser objeto de controle no livro CIAP, previsto no Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

6. Transferência do crédito

Admite-se, no caso de transferência interna de bem do ativo fixo, a transferência do respectivo crédito do ICMS ou do seu saldo remanescente para o estabelecimento destinatário, observada a necessidade de prévia autorização pela Superintendência de Administração Tributária, bem como o disposto no § 1º do art. 6o do Anexo I ao RICMS/MS (artigo 11 do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS).

7. Estorno do crédito

A apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, e dos artigos 59, III, e 66 do RICMS/MS, deve ser feita mediante a escrituração do CIAP, nos modelos A ou B (artigo 8º do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS).

8. Controle do crédito modelo D

No CIAP modelo D, o controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado de forma individual, sendo sua escrituração feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, como segue: (artigo 4º, § 1º, do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS):

a) – campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por bem;

b) – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

c) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

d) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

e) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

f) – quadro 2 – ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

g) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

h) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

i) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

j) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

k) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

l) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

m4 – quadro 3 – SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

n) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

o) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

p) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

q) – quadro 4 – PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

r) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

s) a data da ocorrência do evento;

t) – quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

u) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

v) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

w) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

O CIAP modelo D, deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos,previsto no art. 105 do RICMS/MS.

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP – MODELO D

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP – MODELO D

Nº de ordem

1 – IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte

Inscrição

Bem

2 – ENTRADA

Fornecedor

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

Valor do Imposto

       

3 – SAÍDA

Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 – PERDA

Tipo de Evento

Data

5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º Ano

2º Ano

3º Ano

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

10º

   

10º

   

10º

   

11º

   

11º

   

11º

   

12º

   

12º

   

12º

   

4º Ano

Mês

Fator

Valor

   

   

   

   

   

   

   

   

   

10º

   

11º

   

12º

   

9. Empresa do simples nacional

O contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito a crédito fiscal, salvo se o fisco editar lei possibilitando crédito especificamente para estas empresas (conforme previsto na Lei Complementar 126/2003, artigos 23).

Legislação de Regência: Art. 54 do Decreto nº. 9.203/1998 art. 1º do Subanexo VII do Anexo XV, ambos do Decreto nº. 9.203/1998, e as citadas no texto.