(DOM de 14/03/2013)
Regulamenta o lançamento e prazos de recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular do exercício de 2013.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° Fica o contribuinte especificado em “link” próprio – Alvará 2013 – do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, notificado do lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2013, devendo proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no referido portal eletrônico e em todos os postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF.
§ 1° O disposto neste artigo não dispensa a emissão e distribuição de carnês com as guias de recolhimento do tributo referido no caput ao contribuinte, devendo a SEMEF promover a divulgação do lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2013 nos meios de comunicação, visando ao adimplemento dessa obrigação tributária.
§ 2° Admitir-se-á o lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2013 para outros contribuintes não dispostos no anexo referido no caput deste artigo pelo setor competente da SEMEF, observado o prazo decadencial.
Art. 2° A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2013 terá seu valores estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, observadas as seguintes datas de vencimento:
I – Cota Única …………………………….15/04/2013;
II – Primeira Parcela ……………………..15/04/2013;
III – Segunda Parcela ……………………15/05/2013;
IV – Terceira Parcela …………………….14/06/2013;
V – Quarta Parcela ……………………….15/07/2013;
§ 1° O recolhimento em atraso da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2013 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, aplicação de multa de mora, à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) e juros de mora, calculado à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário, nos termos do art. 68 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 1.351, de 7 de julho de 2009.
§ 2° A falta de recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2013, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea “b”, inciso III do art. 72 da Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 3° O ALVARÁ 2013 deverá ser impresso por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, www.manaus.am.gov.br, após a quitação da cota única ou de todas as parcelas dispostas no art. 2°, desde que o contribuinte não possua débitos de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Admite-se a utilização do Alvará disposto neste artigo até a data limite para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR/2014, quando o contribuinte terá disponível o seu novo diploma.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 14 de março de 2013.
Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Prefeito de Manaus
Lourenço dos Santos Pereira Braga
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
Ulisses Tapajós Neto
Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia de Informação – SEMEF