(DOM de 19/02/2013)
Reduz a alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA A PROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica reduzida a alíquota relativa ao Imposto de Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a eles relativos.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, desta Lei Complementar, as alíquotas previstas no art. 6º, inc. I, alínea “b” e inc. II, da Lei n.º 6.733, de 22 de março de 1989, são fixadas no percentual de 2,0% (dois por cento).
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi