(DOE de 09/04/2013)
Fixa o percentual de redução do valor da UPF/MT, para fins de recolhimento de Taxa prevista na Lei n° 8.791, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização conferida no § 4° do artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cujo preceito, ainda que encartado em Diploma legal pertinente ao ICMS, disciplina o emprego da UPF/MT, para fins de definição de limites de faixas para efeitos de tributação;
DECRETA:
Art. 1° Para fins de recolhimento de Taxa prevista na Lei n° 8.791, de 28 de dezembro de 2007, exigida pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, exclusivamente quando referente a obra de infra estrutura cujo destinatário seja o Governo do Estado de Mato Grosso, o valor da UPF/MT fica reduzido em 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.