(DOE de 05/04/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na Lei n° 14.020, de 25/06/12, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3910 – No art. 50 do Livro I, fica acrescentado o número 6 à alínea “a” do § 1°, com a seguinte redação:
“6 – cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual.”
ALTERAÇÃO N° 3911 – No art. 26-A do Livro II, o parágrafo único passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2° com a seguinte redação:
§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA 01 – Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
NOTA 03 – A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.”
ALTERAÇÃO N° 3912 – No art. 34 do Livro II, fica acrescentado o § 6° com a seguinte redação:
”§ 6° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA 01 – Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
NOTA 03 – A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
NOTA 04 – Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referentes neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.”
ALTERAÇÃO N° 3913 – o art. 212 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma:
a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z7;
b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal.”
ALTERAÇÃO N° 3914 – Fica acrescentado o Anexo Z7 conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO Piratini, em Porto Alegre, 4 de abril de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil