(DOE de 05/04/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3915 – Na Seção III do Apêndice II:
a) as alíneas “b” e “c” do Item XVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XVIII |
Aparelhos celulares e cartões inteligentes: |
– |
– |
– |
– |
… |
– |
– |
– |
– |
|
“b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
8517.12.13 |
9,00 |
9,00 |
18,91 |
|
c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8517.12.19 |
9,00 |
9,00 |
18,91″ |
b) as alíneas “b”, “e”, “f”, “h”, “k”, “l”, “o”, “q”, “r”, “t”, “w”, “aa”, “ab” e “ac” do Item XXV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXV |
Materiais elétricos: … |
– |
– |
– |
– |
… |
– |
– |
– |
– |
|
“b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo |
8504 |
48,00 |
48,00 se a carga tributária interna for 12%; 56,92 se a carga tributária interna for 17% |
61,45 se a carga tributária interna for 12%; 71,18 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
8517 |
37,00 |
37,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,25 se a carga tributária interna for 17% |
49,45 se a carga tributária interna for 12%; 58,46 se a carga tributária interna for 17% |
|
f) interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” |
8517 |
36,00 |
36,00 se a carga tributária interna for 12%; 44,19 se a carga tributária interna for 17% |
48,36 se a carga tributária interna for 12%; 57,30 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo |
8529 |
39,00 |
39,00 se a carga tributária interna for 12%; 47,34 se a carga tributária interna for 17% |
51,64 se a carga tributária interna for 12%; 60,77 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo |
8531 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 41,01 se a carga tributária interna for 17% |
45,09 se a carga tributária interna for 12%; 53,83 se a carga tributária interna for 17% |
|
l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
40,00 |
40,00 se a carga tributária interna for 12%; 48,43 se a carga tributária interna for 17% |
52,73 se a carga tributária interna for 12%; 61,93 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 |
39,00 |
39,00 |
51,64″ |
|
“q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo e “starters” classificados na subposição 8536.50 |
8536 |
38,00 |
38,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,31 se a carga tributária interna for 17% |
50,55 se a carga tributária interna for 12%; 59,61 se a carga tributária interna for 17% |
|
r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico |
8537 |
29,00 |
29,00 se a carga tributária interna for 12%; 36,77 se a carga tributária interna for 17% |
40,73 se a carga tributária interna for 12%; 49,20 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,83 se a carga tributária interna for 17% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 50,36 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo |
7413.00.00, 7605, 7614 e 8544 |
36,00 |
36,00 se a carga tributária interna for 12%; 44,19 se a carga tributária interna for 17% |
48,36 se a carga tributária interna for 12%; 57,30 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2 |
9032 e 9033.00.00 |
38,00 |
38,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,31 se a carga tributária interna for 17% |
50,55 se a carga tributária interna for 12%; 59,61 se a carga tributária interna for 17% |
|
ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
9030.3 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; 41,01 se a carga tributária interna for 17% |
45,09 se a carga tributária interna for 12%; 53,83 se a carga tributária interna for 17% |
|
ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
31,00 |
31,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,89 se a carga tributária interna for 17% |
42,91 se a carga tributária interna for 12%; 51,52 se a carga tributária interna for 17%” |
c) as alíneas “q”, “r”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af”, “ag”, “ah”, “ai”, “ak”, “al”, “ay”, “ba”, “bb”, “bd”, “be”, “br” e “ca” do Item XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
– |
– |
– |
– |
… |
– |
– |
– |
– |
|
“q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
34,82 |
34,82 se a carga tributária interna for 12%; 42,94 se a carga tributária interna for 17% |
47,08 se a carga tributária interna for 12%; 55,94 se a carga tributária interna for 17% |
|
r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
32,34 |
32,34 se a carga tributária interna for 12%; 40,31 se a carga tributária interna for 17% |
44,37 se a carga tributária interna for 12%; 53,07 se a carga tributária interna for 17%” |
|
“ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
24,43 |
24,43 |
35,74 |
|
ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,73 |
38,73 |
51,34 |
|
ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
22,03 |
22,03 |
33,12 |
|
ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 |
8471.60.5 |
49,61 |
49,61 |
63,21 |
|
af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
|
ag) unidades de memória |
8471.70 |
34,45 |
34,45 |
46,67 |
|
ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
27,12 |
27,12 |
38,68 |
|
ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
32,39 |
32,39 |
44,43″ |
|
“ak) carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
58,46 |
58,46 se a carga tributária interna for 12%; 68,01 se a carga tributária interna for 17% |
72,87 se a carga tributária interna for 12%; 83,28 se a carga tributária interna for 17% |
|
al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
8504.40.40 |
36,26 |
36,26 |
48,65″ |
|
“ay) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
8517.12 |
21,54 |
21,54 |
32,59″ |
|
“ba) multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
37,00 |
37,00 |
49,45 |
|
bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
37,00 |
37,00 |
49,45″ |
|
“bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
37,00 |
37,00 |
49,45 |
|
be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
37,22 |
37,22 |
46,69″ |
|
“br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos |
8528.51.20 |
37,60 |
37,60 |
50,11″ |
|
“ca) reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
36,89 |
36,89 se a carga tributária interna for 12%; 45,14 se a carga tributária interna for 17% |
49,33 se a carga tributária interna for 12%; 58,33 se a carga tributária interna for 17%” |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 4 de abril de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.