(DOE de 10/04/2013)
Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de brinquedos e ferramentas, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos, a partir de 1° de abril de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 28.467, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto n° 28.937, de 29 de novembro de 2012, que institui o regime da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação para as operações com calçados a partir de 1° de fevereiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os documentos fiscais denominados “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE BRINQUEDOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9503.00 DA NCM/SH” E DE FERRAMENTAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 E 9025.90.90 DA NCM/SH, Anexo I desta Portaria, e “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE BRINQUEDOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9503.00 DA NCM/SH” E DE FERRAMENTAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 E 9025.90.90 DA NCM/SH (SIMPLES NACIONAL)”, Anexo II desta Portaria, que passam a integrar a legislação tributária estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br, no link “download de novas planilhas”.
Parágrafo único. O Anexo I deve ser preenchido pelo contribuinte sujeito ao regime normal de tributação do ICMS e o Anexo II pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2° O contribuinte que possua em estoque, no dia 31 de março de 2013, brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH” e ferramentas, classificadas nas posições 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e 9025.90.90 da NCM/SH, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.
Parágrafo Único. Deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 31 de março de 2013.
Art. 3° As mercadorias de que trata o art. 2° entradas no estabelecimento a partir do dia 1° de abril de 2013, sem a retenção do imposto, terão o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, atendendo as regras estabelecidas na Portaria n° 185, de 07 de março de 2005.
§ 1° O contribuinte deverá efetuar a correção do valor lançado e a forma de recolhimento, de Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação para Antecipação com Encerramento da Fase de Tributação, no Sistema Informatizado da SEFAZ, referentes às entradas interestaduais das referidas mercadorias, na forma da Portaria SEFAZ n° 062/2013, de 08 de fevereiro de 2013.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às operações internas.
§ 3° No cálculo do valor da antecipação de que trata o “caput” devem ser utilizadas as margens de valor de agregado – MVA, conforme a origem da mercadoria, estabelecidas no Decreto n° 29.160, de 26 de março de 2013.
Art. 4° Devem ser estornados no Livro Registro de Apuração do ICMS todos os créditos e débitos referentes às entradas e saídas de brinquedos ou ferramentas no estabelecimento do contribuinte, cujas saídas tenham ocorrido com débito do imposto no mês de abril de 2013.
Art. 5° O contribuinte deve enviar, até 15 de maio de 2013, para o e-mail: gergrupe.st@sefaz.se.gov.br, as planilhas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso, em meio óptico, devendo mantê-las em sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 6° Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estoque apurado.
Art. 7° O disposto nesta Portaria não se aplica aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Art. 8° Por ocasião da apuração do ICMS do mês de março de 2013, o contribuinte, exceto aquele enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, deve adotar as providências a seguir:
I – na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:
a) informar no quadro “APURAÇÃO DO ICMS”, no campo “DÉBITO” e no campo “CRÉDITO”, da planilha, Anexo I desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, lançados, respectivamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) o resultado apresentado na planilha, no campo “Apuração do ICMS”, após o procedimento indicado na alínea “a”, deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) informar na coluna “A”, o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d) informar na coluna “B” a descrição do produto e o seu código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
e) informar na coluna “C”, a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de marçoo de 2013;
f) informar na Coluna “D”, o valor da última aquisição do produto;
g) informar nas Colunas “E”, “F”, “G” e “H”, do quadro “FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO”, os valores solicitados;
h) informar na coluna “J” a alíquota de origem prevista para a operação;
i) informar na coluna “JA”, a alíquota interna prevista para a operação;
II – na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna “O” as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de março de 2013.
§ 1° Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte não informe o valor total do débito e do crédito no quadro “APURAÇÃO DO ICMS”, a planilha não calculará os créditos fiscais aos quais o contribuinte tem direito.
§ 2° O valor de margem de valor agregado – MVA a ser lançado na coluna “K” deverá corresponder aos seguintes percentuais:
I – 52% (cinquenta e dois por cento), para brinquedos;
II – 35% (trinta e cinco por cento), para ferramentas.
§ 3° Após o lançamento de que trata a alínea “a” do inciso II, o saldo credor apresentado no campo “Apuração do ICMS” da planilha, Anexo I desta Portaria, deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 9° O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, deve preencher o Anexo II de que trata o art. 1° desta Portaria, observando ao que segue:
I – informar na coluna “A” a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH do produto;
II – informar na coluna “B” a descrição do produto;
III – informar na coluna “C” a quantidade do produto em estoque no dia 31 de março de 2013;
IV – informar na Coluna “D” o preço de venda do produto indicado para o mês de março de 2013;
V – informar na coluna “E” o percentual correspondente ao ICMS de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte na tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal n° 123/2006, devendo este enquadramento levar em conta o somatório da Receita Bruta dos últimos doze meses anteriores ao mês de janeiro de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna “F” da planilha, Anexo II desta Portaria.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional que esteja isento da parcela do ICMS no mês de janeiro de 2013, na forma da Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, desde que o somatório da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores a março de 2013 com o total da base de cálculo encontrada na coluna “F” da planilha, Anexo II desta Portaria, não ultrapasse o valor da faixa de isenção.
§ 2° O disposto neste artigo também não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional como industrial.
Art. 10. Em nenhuma hipótese o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação) poderá ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”, Anexo I, sem que fique comprovado o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente às entradas interestaduais ocorridas até o mês de fevereiro de 2013.
§ 1° Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o “caput”, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 11. Na hipótese do disposto no inciso II do art. 8°, o contribuinte deve lançar na apuração do ICMS do mês de abril de 2013, a título de estorno de crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro “APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER”, Anexo I desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprova do o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas interestaduais ocorridas até o mês de fevereiro de 2013.
Art. 12. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, conforme o caso, de um dos percentuais estabelecidos no § 2° do art. 8° desta Portaria, sobre o montante formado por aquelas parcelas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 13. Sobre a base de cálculo definida no art. 12 deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 14. A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, será o valor de venda do produto no mês de março de 2013, aplicando-se sobre aquela o percentual definido no inciso V do art. 9° desta Portaria.
Art. 15. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de maio de 2013.
§ 1° O pagamento do débito será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
§ 2° O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 3° O pagamento das parcelas terá como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 4° Até 15 de agosto de 2013, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do “caput” deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de agosto de 2013, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 16. O pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido.
Art. 17. O contribuinte, exceto o enquadrado no Simples Nacional, poderá deduzir o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativa às entradas interestaduais de mercadorias ocorridas no mês de março de 2013, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE devidamente quitado, no pagamento das seguintes receitas:
I – referente à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação relativa à entrada de mercadorias ocorridas a partir do mês de abril de 2013;
II – referente ao levantamento do estoque de que trata esta Portaria.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá lançar o valor do DAE quitado, e seu respectivo número, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, deduzindo-o dos valores a serem pagos pelas receitas citadas nos incisos I e II do “caput”.
§ 2° Quando a dedução for realizada no pagamento da receita de que trata o inciso I do “caput”, o contribuinte deverá submeter a dedução efetuada à análise da repartição fazendária de seu domicílio fiscal, devendo o RUDFTO ser visado pelo fisco estadual e o preposto do fisco providenciará o cancelamento do DAE gerado pela SEFAZ e a consequente emissão de um novo DAE.
§ 3° Na hipótese de o valor da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ser insuficiente para abater o débito, será emitido um outro DAE para fins de pagamento da diferença devida.
§ 4° Não será permitido o lançamento do valor do DAE referente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Livro de Apuração do ICMS na forma estabelecida no parágrafo único do art. 796 do Regulamento do ICMS de Sergipe.
Art. 18. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 15 desta Portaria, deve ser observado o Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de abril de 2013.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO I
PORTARIA SEFAZ N° 151/2013, DE 05 DE ABRIL DE 2013
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE BRINQUEDOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9503.00 DA NCM/SH E DE FERRAMENTAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 E 9025.90.90 DA NCM/SH
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ANEXO II
PORTARIA SEFAZ N° 151/2013, DE 05 DE ABRIL DE 2013
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE BRINQUEDOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9503.00 DA NCM/SH E DE FERRAMENTAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 4016.99.90, 4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05, 8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 E 9025.90.90 DA NCM/SH (SIMPLES NACIONAL)
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