(DOU de 10/04/2013)
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
Os Estados de Minas Gerais e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 202/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ENCOMENDANTE |
INDUSTRIALIZADOR |
J. MACEDO S.A. IE: 001037974.04.43 ENDEREÇO: Rua Antonio Scodeler nº 387, Pouso Alegre, MG |
BUNGE ALIMENTOS S.A. IE: 20106602-65 ENDEREÇO: Rod. BR-376 SN – KM 507,7 Ponta Grossa, PR
J. MACEDO S.A. IE: 90290722-02 ENDEREÇO: Av. Tiradentes, 3.200 Prédio I – Jockey Club Londrina, PR
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IE: 90464764-06 ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N Distrito Industrial Cascavel, PR
INFASA INDUSTRIAL DE FARI NHAS S.A. IE: 90380296-03 ENDEREÇO: Rodovia PR 182 KM 13, S/N Santa Maria Santa Tereza do Oeste, PR |
”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.