(DODF de 11/04/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispões quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1° – A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18, II, a, 12, passa a vigorar com a seguinte redação:
12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo – GLP;
II – o art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
Art. 2° – (VETADO)
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 08 de abril de 2013.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ