DOE de 27/03/2013
Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos pertinentes ao processamento da revisão precária e sumária do lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a prerrogativa estampada no § 7° e no inciso I do § 12 do artigo 570-A-1 do RICMS já invocado;
RESOLVE:
Art. 1° Para processamento da revisão precária e sumária do lançamento tributário, prevista no artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;, o interessado deverá observar ao disposto nesta portaria, sem prejuízo do atendimento às condições fixadas no referido preceito regulamentar.
Parágrafo único Serão processados mediante revisão precária e sumária os créditos tributários que, cumulativamente, atenderem as seguintes condições:
I – tiverem sido formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme artigos 467-A e 467-E do Regulamento do ICMS;
II – estiverem registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE;
III – cujo montante total, objeto de discordância, não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, respeitado o disposto no § 6° do artigo 3°;
IV – cujas razões de defesa puderem ser enquadradas em hipótese arrolada no Anexo Único desta portaria.
Art. 2° A revisão precária e sumária será processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD que deverá ser apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Parágrafo único Para fins do processamento da revisão sumária e precária de que trata esta portaria, o contribuinte deverá:
I – no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do crédito tributário não objeto de discordância;
II – no prazo assinalado no caput deste artigo, registrar, em EFD, o valor do crédito tributário discordado, não superior ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, observadas, ainda, as disposições do artigo 3°.
Art. 3° A revisão precária e sumária será formalizada mediante registro na correspondente EFD do valor do crédito tributário discordado, devendo o contribuinte informar, obrigatoriamente, no “Registro E115” da respectiva EFD:
I – no campo COD_INF_ADIC:
a) o valor do crédito tributário impugnado, não superior a 20 (vinte) UPF/MT, vigente no mês de referência da respectiva EFD;
b) o código de ajuste específico por motivo da impugnação, composto 8 (oito) caracteres alfanuméricos, sendo os 2 (dois) primeiros representados pelas letras MT, seguidos de 6 (seis) números que identificam cada justificativa para a desconstituição da respectiva exigência tributária, conforme arrolamento no Anexo Único desta portaria;
II – observado o disposto no § 1° deste artigo, no campo DESCR_COMPL_AJ, obrigatoriamente, em qualquer caso:
a) o período de referência do débito objeto de discordância, identificado pelo mês e o ano, constante do respectivo Documento de Arrecadação;
b) o número do Documento de Arrecadação pelo qual foi constituído o crédito tributário;
III – observado, ainda, o disposto no § 1° deste artigo, também no campo DESCR_COMPL_AJ, conforme o caso:
a) o número que identifica o referido documento fiscal, quando o lançamento discordado houver sido efetuado com fundamentado em documento fiscal;
b) alternativamente, conforme o motivo para a revisão precária e sumária:
1) o número do DAR-1/AUT utilizado para a efetivação do pagamento:
1.1 quando o pagamento do crédito tributário já houver sido efetuado, por se tratar de hipótese em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente;
1.2 quando se tratar de lançamento em duplicidade;
2) o número do Termo de Apreensão e Depósito correspondente, quando o crédito tributário for decorrente de documento fiscal já incluído em TAD;
3) o número da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertou a operação referenciada, se houver, quando a justificativa para a discordância for a natureza da operação, tais como simples remessa, remessa simbólica, retornos, devoluções, substituição em garantia, etc.;
4) o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do remetente da mercadoria, quando este for credenciado como substituto tributário junto à SEFAZ/MT e houver efetuado a retenção do ICMS-ST para recolhimento na respectiva apuração mensal;
5) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando a justificativa para a discordância for o tratamento tributário conferido à mercadoria;
6) o número do processo eletrônico formalizado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, quando a justificativa para a discordância for a solicitação para a exclusão da aplicação do regime tributário em relação ao contribuinte, desde que a decisão pela qual tenha sido deferido o pedido seja anterior ao período de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, o contribuinte prestará as informações no formato indicado no Anexo Único desta portaria, para cada hipótese de impugnação, respeitada a seguinte sequência:
I – período de referência: será informado por seis caracteres numéricos, no formato mmaaaa, onde mm corresponde ao mês e aaaa indica o ano que o compõem;
II – número do instrumento constitutivo do crédito tributário discordado: será informado por 12 (doze) caracteres numéricos, indicados na sequência do período de referência, deste separado pelo caractere #;
III – na hipótese da alínea a do inciso III do caput deste artigo, o número do documento fiscal em que se fundamenta o lançamento deverá ser informado na sequência do número do instrumento constitutivo do crédito tributário, deste separado pelo caractere #;
IV – nas hipóteses da alínea b do inciso III do caput deste artigo, a informação será prestada na sequência do número do documento fiscal, deste separado pelo caractere #, observado, ainda:
1) nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, o número do documento de arrecadação utilizado para efetivação do pagamento deverá ser informado por 13 (treze) caracteres;
2) nas hipóteses previstas nos itens 2 e 4 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, o número do TAD ou da inscrição estadual, conforme o caso, deverá ser informado com 9 (nove) caracteres;
3) nas hipóteses previstas no item 5 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, o código da NCM no qual estiver enquadrado a mercadoria deverá ser informado com até 8 (oito) caracteres;
4) nas hipóteses previstas no item 6 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, o número do processo eletrônico pelo qual o contribuinte solicitou a exclusão da aplicação de regime tributário deverá ser informado com 12 (doze) caracteres, dos quais os 7 (sete) primeiros são algarismos que indicam a sequência numérica, separada pelo caractere / dos 4 (quatro) últimos que, identificam o ano da respectiva protocolização.
§ 2° Ainda na hipótese da alínea a do inciso III do caput deste artigo, quando o lançamento não for fundamentado em documento fiscal, a informação subsequente deverá ser prestada na sequência do número do instrumento constitutivo do crédito tributário, deste separado pelo caractere #.
§ 3° Ressalvado o disposto no item 4 do § 1° deste preceito, as informações exigidas neste artigo serão prestadas, exclusivamente, por caracteres numéricos, não devendo ser registrados os sinais gráficos separadores de classes, dígitos verificadores, dígitos de controles, etc., tais como ponto (.), vírgula (,) dois pontos (:), barras (/ ou \), hífen (-), travessão (-), assegurado, porém, o uso do caractere # para separar uma informação da anterior.
§ 4° A revisão precária e sumária de que trata esta portaria poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um Documento de Arrecadação, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.
§ 5° As informações exigidas no § 1° deste artigo, com a observância da sequência determinada nos respectivos incisos, deverão ser prestadas, separadamente, nas seguintes hipóteses:
I – em relação a cada código de ajuste correspondente ao motivo da impugnação, de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, ainda que vinculada a único Documento de Arrecadação para efetivação das exigências;
II – em relação a cada Documento de Arrecadação utilizado para formalização do crédito tributário discordado, ainda que o motivo da correspondente impugnação seja classificado em único código de ajuste;
III – em relação a cada documento fiscal, quando o crédito tributário impugnado, ainda que decorrente de único Documento de Arrecadação, referir-se a mais de um documento fiscal;
IV – em relação a cada documento de arrecadação utilizado para efetivação do pagamento, quando este houver sido instrumento por mais de um documento de arrecadação, ainda que o crédito tributário seja decorrente de único documento fiscal ou único documento de arrecadação;
V – em relação a cada código de classificação na NCM, quando as mercadorias às quais se referirem o crédito tributário discordado, forem classificadas em códigos diferentes.
§ 6° Não poderá ser objeto de revisão precária e sumária o crédito tributário quando o valor relativo à menor fração do lançamento, correspondente a cada fato gerador, for superior a 20 (vinte) UPFMT.
§ 7° Será rejeitada a revisão precária e sumária quando o valor total discordado superar a 20 (vinte) UPF/MT em relação à cada período de referência pertinente ao crédito tributário, ainda que o respectivo valor tenha sido registrado em EFD relativa a mais de um período, em importância inferior àquele limite estabelecido.
§ 8° Desde que dentro do prazo para a entrega da EFD, o contribuinte poderá apresentar EFD substitutiva para retificar o valor objeto de revisão sumária e precária, rejeitada por exceder ao limite de 20 (vinte) UPF/MT.
Art. 4° Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Parágrafo único O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.
Art. 5° Para aplicação do disposto nesta portaria em relação aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, o contribuinte deverá efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 1° A desistência do pedido de revisão deverá ser efetivada pelo interessado, na forma indicada no artigo 6°, antes de proferida a decisão, no período fixado no cronograma abaixo, de acordo com a data da protocolização do processo relativo ao referido pedido de revisão:
data da protocolização do processo relativo ao pedido de revisão | período para formalização da desistência do pedido de revisão | |
I – | processos protocolizados nos exercícios de 2012 e de 2012 | de 1° de abril de 2013 até 28 de junho de 2013; |
II – | processos protocolizados nos exercícios de 2010 e de 2011 | de 1° de julho de 2013 até 30 de agosto de 2013; |
III – | processos protocolizados nos exercícios de 2008 e de 2009 | de 2 de setembro de 2013 até 31 de outubro de 2013; |
IV – | processos protocolizados nos exercícios de 2007 e anteriores | de 1° de novembro de 2013 até 29 de novembro de 2013. |
§ 2° Fica vedada a efetivação de revisão precária e sumária pelo contribuinte, pertinente a crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de revisão em relação ao qual já foi proferida a correspondente decisão.
Art. 6° Para desistência do pedido de revisão, nos prazos assinalados nos incisos do § 1° do artigo anterior, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – formalizar, expressamente, o pedido de desistência, fazendo constar do respectivo requerimento:
a) o número de protocolo do processo que cuida do pedido de revisão, em relação ao qual se formula o pedido de desistência, ainda que parcial;
b) o número do Documento de Arrecadação pelo qual foi efetuado o lançamento do crédito tributário, objeto do pedido de revisão, em relação ao qual se formula o pedido de desistência, ainda que parcial;
c) o número do documento fiscal que embasou o lançamento do crédito tributário objeto do pedido de revisão, em relação ao qual se formula o pedido de desistência da revisão, ainda que parcial;
d) o valor do crédito tributário, objeto do pedido de revisão, em relação ao qual se formula o pedido de desistência, não superior a 20 (vinte) UPF/MT;
II – encaminhar eletronicamente o pedido de desistência, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Art. 7° Recebido o processo eletrônico de que trata o artigo anterior, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC adotará as providências para restabelecimento do valor do crédito tributário, em relação ao qual foi requerida a desistência do pedido de revisão, no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 1° A SUAC promoverá, eletronicamente, via e-Process, a ciência ao contribuinte do deferimento do pedido de desistência do pedido de revisão, para fins de formalização da revisão precária e sumária nos termos dos artigos 3° e 4°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o restabelecimento do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 2° A falta de atendimento ao disposto nos artigos 3° e 4°, no prazo assinalado no parágrafo anterior, tornará definitivo o lançamento do crédito tributário, em relação ao qual houve a desistência expressa do pedido de revisão, não cabendo, no que se refere a esse crédito tributário, a interposição de qualquer outra defesa na esfera administrativa.
§ 3° Na hipótese em que a desistência do pedido de revisão, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, referir-se à totalidade do crédito tributário, uma vez restabelecido o valor correspondente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma indicada no caput, o respectivo processo eletrônico será arquivado.
§ 4° Quando a desistência do pedido de revisão não se referir ao valor total do crédito tributário, após o restabelecimento do valor correspondente, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma indicada no caput e § 1° deste artigo, será dado prosseguimento à análise do pedido de revisão em relação ao valor remanescente.
Art. 8° Respeitado o disposto no artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, os casos omissos não previstos nesta portaria serão dirimidos pelo Superintendente de Atendimento ao Contribuinte e/ou pelo Superintendente de Informações do ICMS em conjunto com o Coordenador Executivo da Receita Pública.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2013.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de março de 2013.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÓDIGOS DE MOTIVO DA IMPUGNAÇÃO E DOS CORRESPONDENTES CÓDIGOS DE DESCRIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
Código do Motivo da Impugnação (Código de Ajuste a ser informado no campo COD_INF_ADIC do “Registro E115” da EFD) | Motivo da Impugnação | Descrição da Impugnação | Código da Descrição da Impugnação (como preencher o campo DESCR_COMPL_AJ do ” Registro E115″ da EFD) |
MT110001 | Débito quitado | Utilizar nas hipóteses em que já houve recolhimento antecipado para a Nota Fiscal | mmaaaa#999123456789#123456N#0004113092264 |
MT110002 | Débito já lançado em TAD | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal, já incluída em Termo de Apreensão e Depósito – TAD, foi também incluída em DAR, para lançamento do correspondente ICMS | mmaaaa#999123456789#123456N#101234567 |
MT110003 | Lançamento em Duplicidade | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal foi lançada em outro instrumento constitutivo (exceto TAD) | mmaaaa#999123456789#123456N#999987654321 |
MT110004 | Mercadoria Isenta/Imunidade | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação com mercadoria isenta ou imune | mmaaaa#999123456789N#123456#987654321 |
MT110005 | Devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente:
a) devolução; b) remessa ou retorno para conserto; c) substituição em garantia; d) remessa por conta e ordem; e) remessa para industrialização |
mmaaaa#999123456789#123456N#123456N |
MT110006 | Mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação ou comodato | Utilizar nas hipóteses em que a Nota Fiscal acobertar operação que tenha como natureza, alternativamente (essas operações necessitam de registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais):
a) mercadorias destinadas à demonstração; b) mercadorias destinadas a mostruário; c) mercadorias remetidas para treinamento; d) remessa em consignação mercantil; e) arrendamento mercantil (leasing); f) empréstimo, locação ou comodato |
mmaaaa#999123456789#123456N#123456N |
MT110007 | Remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso | Utilizar nas hipóteses em que fornecedor da mercadoria seja credenciado como substituto tributário junto à SEFAZMT e tenha efetuado a retenção para recolhimento do ICMS-ST em sua apuração mensal | mmaaaa#999123456789#123456N#131231239 |
MT110008 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS; (operações a partir de 1° de agosto de 2012) | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso I, do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456#87654321 |
MT110009 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso II, do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456#87654321 |
MT110010 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com cigarros, fumo e seus derivados | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso III, do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456#87654321 |
MT110011 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel – B100 | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS e com biodiesel – B100 (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso IV, do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456#87654321 |
MT110012 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com energia elétrica | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso V, do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456#87654321 |
MT110013 | SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos | Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. art. 87-J-6, § 2°, inciso VI, do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456#87654321 |
MT110014 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – Diferença cobrada acima do valor equivalente a 7,5% do valor da operação, com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição. NÃO SE APLICAM A PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 47, inciso I, do Anexo VIII do RICMS) INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA | mmaaaa#999123456789#123456 |
MT110015 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – Diferença cobrada acima do valor equivalente a 4,0% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do RICMS) | mmaaaa#999123456789#123456 |
MT110016 | CONTRIBUINTES DO SEGMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO -Diferença cobrada acima do valor equivalente a 10,15% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, recolhida previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, inciso II, do Anexo VIII do RICMS) INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA | mmaaaa#999123456789#123456#0004113092264 |
MT110017 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS -Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido imposto do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final (cf. art. 3°, § 3°-A, inciso I, do Decreto n° 4.314/2004) | mmaaaa#999123456789#123456 |
MT110018 | CONTRIBUINTES OPTANTES PELO FUPIS – Lançamento indevido para a Nota Fiscal de entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente | Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido ICMS do contribuinte optante pelo FUPIS pela entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cujo imposto devido ao Estado de Mato Grosso foi retido pelo remetente (cf. art. 3°, § 3°-A, inciso II, do Decreto n° 4.314/2004) | mmaaaa#999123456789#123456 |
MT110020 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | Utilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal (obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 87-J-9-1, § 5º, do RICMS, em relação ao contribuinte) | mmaaaa#999123456789#123456#5000000/201x |
MT110021 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | Utilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 6° do art. 47 do Anexo VIII do RICMS | mmaaaa#999123456789#123456 |
MT110022 | FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA | Utilizar quando se tratar de empresa com CNAE principal excluído da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (ex.: vestuário) | mmaaaa#999123456789#123456 |