(DOE DE 11/04/2013)
Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que Regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, que para a exigência da TACIN são necessários ajustes a fim de se garantir a harmonização entre o tributo devido pelo serviço público prestado e/ou disponibilizado e a capacidade contributiva do estabelecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 12 do Decreto n° 2.063 de 31 de julho de 2009, assim como alterada a redação do § 4° do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …………………………………………………………………………………………..
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VIII – os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
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§ 4° Considera-se pequeno produtor rural, exclusivamente para fins de fruição de isenção da TACIN, o estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica, cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)”
Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos preceitos do Decreto n° 2.063 de 31 de julho de 2009, alterados por esse Decreto com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.