(DOE de 09/04/2013)
Suspende a apreciação de pedido de benefício fiscal na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o art. 2° da Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, considerando a necessidade de se realizarem estudos visando a estabelecer condições, procedimentos e critérios apropriados ao deferimento do beneficio fiscal cuja concessão está autorizada pelo art. 1°, § 4°, I, da referida Lei, e necessários à garantia do retorno, para o Estado, que se objetivou com a sua previsão,
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspensa, até ulterior deliberação, a apreciação de pedidos do benefício fiscal que a Secretaria de Estado de Fazenda está autorizada a conceder nos termos do art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Nos processos instaurados para a tramitação de pedidos do benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária deve, mediante despacho, registrar a suspensão de que trata esta Resolução e determinar que se dê ciência ao interessado.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de abril de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda