(DOE de 09/04/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, evitar retrabalhos, bem como dar maior celeridade às atividades de auditoria no âmbito da fiscalização de estabelecimentos,
RESOLVE:
Art. 1° A emissão de Ordem de Serviço Normal para as atividades de auditoria no âmbito da fiscalização de estabelecimento, assim compreendida a que se encontrar prevista em programação anual ou não, é de competência exclusiva da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 2° O pedido de emissão de Ordem de Serviço Normal para auditoria de estabelecimento, decorrente de denúncia ou ato similar, constituirá a peça base de processo administrativo específico, a ser encaminhado para análise da Gerência Executiva de Fiscalização.
Art. 3° A emissão da Ordem de Serviço Normal para os procedimentos relativos à baixa ou cancelamento de inscrição estadual caberá a Gerência Regional ou a Subgerência Regional de Fiscalização de Estabelecimentos, a que estiver circunscrito o contribuinte, bem como a designação de Auditor Fiscal para análise e consecução dos atos aplicáveis àqueles procedimentos.
Parágrafo único . O prazo previsto para a conclusão dos procedimentos descritos no caput deste artigo deverá ser de até 30 (trinta) dias.
Art. 4° Os procedimentos relativos à retificação de Guia de Informação Mensal do ICMS; extravio de documentos fiscais; alteração de dados cadastrais de contribuinte, exceto alteração de sócios, e outros procedimentos correlatos deixarão de ser analisados pela fiscalização de estabelecimentos, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5° A emissão de Ordem de Serviço Simplificada para execução de procedimentos concernentes à empresa de outra unidade da Federação, inscrita como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, é de competência exclusiva da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior.
Parágrafo único. A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior poderá emitir Ordem de Serviço Simplificada, para execução de procedimentos específicos, junto aos estabelecimentos situados em território paraibano, que realizem operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 6° O Auditor Fiscal com exercício na fiscalização de estabelecimentos, ao preencher o Anexo Único da Portaria n° 073/GSER, de 22 de março de 2013, deverá, obrigatoriamente, apensá-lo ao Processo Administrativo Tributário correspondente, bem como, anexá-lo à página de Evento de Acompanhamento, do Módulo de Fiscalização do Sistema ATF.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda