(DOE de 15/04/2013)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder diferimento do ICMS nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o § 10 do art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1101-3439/2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXIV e do § 9°, com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(…)
XXIV – nas operações adiante relacionadas, quando destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, observado o disposto no § 9°:
a) na saída interna, na importação do exterior e na entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que se destinem à produção de álcool celulósico;
b) na saída interna com palha e bagaço de cana-de-açúcar para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico.
(…)
§ 9° Na hipótese do inciso XXIV, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
I – na hipótese da alínea a, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação ocorrer após:
a) o período de depreciação, na forma da legislação federal; ou
b) 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.
II – na hipótese da alínea b, no momento da saída do produto resultante de sua industrialização:
a) sendo o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada à apropriação de crédito do imposto diferido; e
b) sendo dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior.
III – no momento em que for dado ao bem, à palha ou ao bagaço de cana destinação diversa da efetiva utilização na produção de álcool celulósico, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador