(DOE de 15/04/2013)
Altera o decreto estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do programa de desenvolvimento integrado do estado de alagoas – Prodesin, de que trata a lei estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1101-268/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do art. 10:
“Art. 10. Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas:
(…)
III – sem a licença do órgão ambiental competente, observado o disposto no § 3° do art. 11, no inciso IV e no § 3° do art. 30 e no § 4° do art. 31.” (NR)
II – o inciso IV do art. 30:
“Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(…)
IV – cópia da licença ambiental ou do pedido de licenciamento ambiental com o respectivo protocolo no órgão ambiental competente, de que trata o inciso III do art. 10;
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 11:
“Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos.
(…)
§ 3° O contribuinte não poderá fruir dos incentivos enquanto não protocolar no Conedes pedido de juntada ao processo relativo ao pedido de incentivos da cópia da licença ambiental de que trata o inciso III do art. 10.”
(AC)
II – o § 3° ao art. 30:
“Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(…)
§ 3° A cópia da licença ambiental ou do pedido de licenciamento ambiental, de que trata o inciso IV do caput, poderá ser apresentado até o término do período de análise no Conedes do requerimento previsto no caput.” (AC)
III – o § 4° ao art. 31:
“Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
(…)
§ 4° Na hipótese em que, na data da emissão da Resolução Conedes de concessão dos incentivos, conforme inciso IV do caput deste artigo, justificadamente não instruído o pedido de incentivos com a cópia da licença ambiental, deverá constar na referida Resolução que a fruição dos incentivos fica condicionada a sua apresentação.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador