(DOE de 15/04/2013)
Estabelece critérios para controle de produtividade, julgamento e distribuição dos processos contenciosos tributários no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição para julgamento dos processos tributários em estoque, e estabelecer critérios para aferir a produtividade dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1° Os processos de natureza tributária, sujeitos a julgamento no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, nos termos do § 7° do artigo 469 do RICMS, serão distribuídos nos termos da legislação em vigor, aos sete membros titulares representantes dos contribuintes e aos seis membros titulares representantes da Receita Pública Estadual, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 470 do RICMS.
Art. 2° Os processos serão distribuídos automaticamente, nos termos do § 1° do artigo 475 do RICMS:
I – ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso responsável pela decisão monocrática, ou;
II – ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, que será o relator do respectivo processo, na hipótese de decisão colegiada.
Art. 3° Independentemente da carga de tarefas estabelecidas a cada julgador nos termos do § 6° do artigo 475 do RICMS, para efeitos de aferição de produtividade do respectivo membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão observados os critérios adiante elencados.
§ 1° Será atribuído a cada membro, independentemente do julgamento ser monocrático ou colegiado, a carga equivalente a 10 (dez) processos por mês, que deverão ser concluídos e entregues a Gerência do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em até 30 (trinta) dias, tendo como termo inicial da contagem do prazo a data da distribuição do respectivo processo, devendo ainda, ser concluído e entregue pelo menos 2 (dois) processos por semana.
§ 2° Excepcionalmente, em processos de extrema complexidade, de forma eletrônica, o Conselheiro responsável pelo julgamento monocrático, ou o Conselheiro relator em processos de competência de decisão colegiada, poderão requerer dilação de prazo para a conclusão do processo, ao Presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
§ 3° O procedimento previsto no § 2° deste artigo, deverá:
I – ser requerido antes do prazo previsto para a conclusão do respectivo processo;
II – ser fundamentado, tanto o requerimento elaborado pelo Conselheiro, quanto a decisão prolatada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
Art. 4° Será estipulado um período de adaptação de 2 (dois) meses a cada julgador, para o cumprimento da produtividade prevista no artigo 3° desta Portaria, nos seguintes termos:
I – no primeiro mês de atividade do julgador, será atribuída a carga equivalente a 5 (cinco) processos;
II – no segundo mês de atividade do julgador, será atribuída a carga equivalente a 8 (oito) processos.
Art. 5° A Gerência do Conselho de Contribuintes Pleno fornecerá aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno, um modelo de planilha padrão, para a aferição da produtividade prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão preencher e enviar as planilhas para a Gerência do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de forma eletrônica até o 3° dia de cada mês, com os dados referentes ao mês anterior.
Art. 6° O membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverá analisar os processos que lhe foram distribuídos, na ordem cronológica do respectivo protocolo dos processos.
Parágrafo único: O prazo máximo para análise de um processo distribuído não poderá exceder 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial a data da distribuição do respectivo processo, sem prejuízo da carga mensal.
Art. 7° A carga processual para aferição da produtividade prevista no § 1° do artigo 3° desta Portaria, poderá ser revista, principalmente quando esta iniciativa seja necessária para haver harmonia entre esta Portaria e o disposto no § 6° do artigo 475 do RICMS.
Art. 8° Os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão desempenhar seus trabalhos de acordo com o disposto nos artigos 468 a 484 do RICMS e demais normas tributárias estaduais.
Art. 9° O Presidente do Conselho de Contribuintes Pleno poderá dispensar, mediante homologação da decisão pela Superintendente de Normas da Receita Pública, os membros titulares do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso representantes da Receita Pública Estadual, do registro diário de assiduidade, a qual passará ser controlada pela aferição de produtividade, nos moldes desta Portaria.
§ 1° O Conselheiro representante da Receita Pública que deixar de julgar nos prazos definidos a quantidade de processos tributários que lhe foi distribuída ficará automaticamente submetido ao controle de ponto no período subsequente, sem prejuízo do cumprimento da carga de processos que lhe for atribuída para julgamento.
§ 2° O Conselheiro representante da Receita Pública que dispensado do registro de assiduidade, deixar de julgar integralmente ou parcialmente a sua carga mensal de processos, ficará sujeito ao registro de ausência proporcional à carga de trabalho não cumprida, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 3° Na hipótese de férias ou licença do conselheiro titular a carga de processos será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.
§ 4° Não haverá registro de ausência ao membro que deixar de concluir até 20% (vinte por cento) dos processos de sua meta mensal, hipótese em que os referidos processos deverão ser concluídos no mês seguinte, junto com a meta do mês corrente.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de abril de 2013.