(DOE de 15/04/2013)
Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da obrigação acessória que especifica pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012
CONSIDERANDO ser premissa técnica para o uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a inscrição do contribuinte do ICMS tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar solução alternativa, a fim de proporcionar aos contribuintes que se encontram omissos na entrega de arquivos da EFD, cuja inscrição no CNPJ já esteja baixada, condições para regularização da referida obrigação acessória;
CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida no artigo 247-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se encontram omissos na entrega dos correspondentes arquivos, que requereram baixa da inscrição estadual e cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, poderão promover a regularização da referida obrigação acessória na forma, prazos, condições e procedimentos previstos nesta portaria.
Parágrafo único Poderão ser objeto de regularização, na forma desta portaria, os arquivos da EFD não entregues, relativos, exclusivamente, até o mês de maio de 2013.
Art. 2° Para fins da regularização da obrigação acessória mencionada nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso de EFD, que estiver omisso na entrega dos correspondentes arquivos, que tenha requerido baixa da respectiva inscrição estadual e já tenha promovido a baixa de inscrição no CNPJ, poderá ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendido, cumulativamente, o que segue:
I – o termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD para o estabelecimento do contribuinte tenha ocorrido após a efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
II – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, após a data da efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.
§ 1° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.
§ 2° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).
§ 3° Fica vedado o processamento do pedido de baixa nos termos deste artigo protocolizados após 29 de maio de 2013.
Art. 3° Quando o contribuinte, omisso na entrega dos arquivos de EFD, houver promovido a baixa da respectiva inscrição no CNPJ após o termo de início da obrigatoriedade de uso da citada EFD, para fins de regularização, poderá, também, ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, nos períodos em que estiver omisso na entrega do correspondente arquivo da EFD;
II – seja efetuado o recolhimento da multa correspondente à penalidade fixada na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela falta de entrega dos referidos arquivos, no prazo assinalado no instrumento pelo qual for formalizado o lança-mento do crédito tributário pertinente;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.
§ 1° A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo será substituída pela efetivação do recolhimento do imposto correspondente quando houver operações e/ou prestações realizadas no período em que o contribuinte estiver omisso na entrega do arquivo da EFD.
§ 2° Na hipótese de ainda não ter havido o lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, para a efetivação do referido lançamento.
§ 3° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.
§ 4° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002)
Art. 4° A falta de regularização do cumprimento da obrigação acessória nas hipóteses arroladas no artigo 1° ou no artigo 2°, inclusive, quando combinado com o respectivo § 2°, até 29 de maio de 2013, acarretará a aplicação da baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, nos termos do artigo 75-A da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002)
Art. 5° A partir de 1° de junho de 2013, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3° nas hipóteses em que tenha havido a baixa de inscrição no CNPJ de contribuinte do ICMS, omisso na entrega de arquivo da EFD, independentemente do termo de início da respectiva obrigatoriedade de uso.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2013.