(DOE de 13/04/2013)
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário relativo ao ICMS relacionado às operações de energia elétrica contratada por demanda e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/12, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária em 29 de junho de 2012, e no art. 12 da Lei n° 20 540, de 14 dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica dispensado o pagamento de crédito tributário relativo à parcela de Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, nas seguintes situações e condições:
I – o ICMS, multas e juros decorrentes, incidente sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica em contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e adquirentes de energia elétrica do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia, no que se refere à parte contratada e não utilizada;
II – multas e juros decorrentes de crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a parcela cor respondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica em contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e adquirentes de energia elétrica do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia, no que se refere à parte contratada e utilizada.
§ 1° O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
§ 2° O benefício previsto no inciso I do art. 1° fica condicionado:
a) a que o Estado de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica protocolem, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativamente aos créditos tributários dipensados, informando ao juízo que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva ação judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do processo, se for o caso;
b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Art. 2° Para fins do disposto nos incisos no art. 1°:
I – relativamente ao crédito tributário constituído, o adquirente de energia elétrica deverá:
a) até o dia 31 de julho de 2013, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso, apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea “b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações e cópia do pagamento das despesas processuais;
b) apresentar, até o dia 31 de julho de 2013, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1°, que será encaminhado, conforme o caso:
1 – à repartição fazendária de domicílio do coobrigado;
2 – à Advocacia Regional do Estado – ARE – ou à Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais, em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo – PTA;
c) efetuar o pagamento da parte do crédito tributário não dispensada ou solicitar o seu parcelamento no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da comunicação da reformulação do crédito tributário pela Delegacia Fiscal responsável pela emissão dos autos de infração, sendo que:
1 – o recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, devendo ser emitido um DAE para cada PTA constante do pedido;
2 – o DAE, a que se refere o item anterior, depois de quitado, deverá ser apresentado, na repartição fazendária ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da quitação, para ser anexado ao requerimento a que se refere a alínea “b” do inciso I;
d) emitir Nota Fiscal de Entrada para fins de, se for o caso, apropriação de crédito do ICMS pago conforme alínea “c”, quando se tratar de contribuinte do imposto;
II – relativamente ao crédito tributário não constituído:
a) até o dia 31 de julho de 2013, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso;
b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica;
c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de julho de 2013.
Art. 3° A concessionária de energia elétrica deverá, em relação aos adquirentes que cumprirem os procedimentos previstos no inciso II do art. 2°:
I – após o pagamento de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2°, emitir documento fiscal complementar para cada adquirente, globalizado por todo o período, destacando o valor do ICMS relativo à Demanda de Potência efetivamente utilizada, observado o diposto no parágrafo único;
II – oficiar à SEF, anexando cópias das petições de renúncia a que se refere a alínea “a” e dos documentos a que se refere a alínea “b”, ambas do inciso II do art. 2°, cópias dos documentos de arrecadação e respectivas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica (NF/CEE) emitidas, para informar o cumprimento das obrigações tributárias não adimplidas, conforme o disposto neste Decreto, em virtude das ações judiciais.
Parágrafo único. Ao documento fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser anexado demonstrativo, por período de apuração do imposto, dos valores relativos à Demanda de Potência contratada e efetivamente utilizada pelo adquirente e do imposto correspondente.
Art. 4° A inobservância, por parte do adquirente de energia elétrica, de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas processuais, implica anulação dos benefícios previstos no art. 1°.
Parágrafo único Anulado o benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima